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23 de jun. de 2010

PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/00 - SGM

O SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL e o SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é competência exclusiva do Município a proteção e guarda das vias e logradouros públicos, bens municipais de uso comum de todos;
CONSIDERANDO que o direito de ir e vir de toda a população é garantido pela Constituição Federal, proibido o uso exclusivo e indevido pela Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que cresce, dia a dia, o número de vendedores ambulantes na Cidade de São Paulo, instalando suas barracas de comércio onde bem entendem, de forma ilegal e irregular, exigindo o pronto trabalho da fiscalização, no sentido de desobstruir as vias de uso comum do povo;
CONSIDERANDO que a operacionalidade das equipes da SAR (Secretaria das Administrações Regionais) e G.C.M. (Guarda Civil Metropolitana) tem sido prejudicada pela demora no arrolamento das mercadorias que devem ser apreendidas, ensejando provocações e confrontos entre os vendedores ambulantes e os funcionários municipais;
CONSIDERANDO, finalmente, que a adoção de nova sistemática, a par de segura e confiável, permitirá maior mobilidade das equipes, abrangendo áreas mais extensas e proporcionando uma melhor flexibilidade na escala de funcionários municipais,
DETERMINAM que :
Sejam adotadas ações fiscalizatórias conjuntas, entre SAR (Secretaria das Administrações Regionais) e G.C.M. (Guarda Civil Metropolitana), em grupos de comando previamente agendados, para coibir o comércio irregular e ilegal nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, obedecendo-se o procedimento ora descrito.
1. Fica instituída a sistemática de apreensão denominada "lacre seguro", por meio da qual as mercadorias apreendidas serão colocadas em sacos apropriados, os quais serão fechados mediante lacre, semelhantes àqueles utilizados no licenciamento e troca de placas de veículos automotores.
2. O lacre será composto de duas partes da mesma peça, cuja abertura, sem violação, somente será possível pela justaposição de uma parte à outra.
3. Os servidores municipais, tanto da G.C.M. como da SAR, serão indicados no âmbito das respectivas Secretarias, figurando em escala previamente agendada, proibida a atuação desautorizada e indiscriminada dos agentes de fiscalização.
4. O grupo de ação conjunta deverá obedecer o seguinte procedimento:
4.1 - O servidor municipal deverá encerrar o material recolhido nos sacos apropriados, procedendo ao lacre, nos moldes descritos nos itens 1 e 2.
4.2 - O detentor da mercadoria será identificado em etiqueta, a qual será aposta ao lado do lacre, cuja parte destacável lhe será entregue, para oportuna apresentação, no momento da retirada da mercadoria.
4.3 - O funcionário municipal deverá fornecer ao interessado, ou responsável pela mercadoria, o nome e endereço da Administração Regional, assim como o Setor, para retirada da mercadoria.
4.4 - Os servidores municipais deverão entregar os sacos de mercadorias nas respectivas Administrações Regionais, devendo o responsável pelo recebimento relacionar a quantidade recebida, bem como os nomes deles constantes, fornecendo uma cópia aos servidores envolvidos na operação, os quais ficarão responsáveis pelo eventual extravio de qualquer saco, nos limites de suas atuações.
4.5 - A responsabilidade pela inviolabilidade dos lacres, durante o transporte das mercadorias até às Administrações Regionais, é dos servidores que efetuarem esse transporte, cabendo ao responsável pela Operação, caso seja constatada qualquer violação ou outro tipo de irregularidade, adotar as providências visando à eventual apuração de responsabilidade dos servidores pela prática do ato ilícito, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
4.6 - A devolução da mercadoria será efetivada no setor competente da Administração Regional, mediante a apresentação da 2ª parte do lacre, da nota fiscal de compra e identificação do saco, na presença do Agente Vistor de plantão na Administração Regional, que deverá relacionar as mercadorias contidas no saco, compará-las com aquelas descritas na nota fiscal, bem como lavrar as multas cabíveis e demais cominações legais.
4.7 - A responsabilidade pela manutenção das mercadorias e pela inviolabilidade dos lacres, durante o período em que os sacos permanecerem na Administração Regional, é do responsável pelo Setor, cabendo ao Agente Vistor de plantão, caso seja constatada a violação do lacre, adotar as providências para eventual apuração de responsabilidade dos servidores, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
5. As mercadorias perecíveis não serão devolvidas, devendo ser doadas às entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura, na área de cada Administração Regional, nos termos do artigo 2º da Lei 11.112/91.
6. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL e SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, aos 10 de julho de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais