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18 de jun. de 2010

PORTARIA Nº 31 /SVMA-G/2007

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a Lei Federal nº 6.938/81, que estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Lei Municipal nº 11.426/93, que cria a Secretaria do Municipal do Verde e do Meio Ambiente e, em especial, seu artigo 17, que atribui ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT suas competências;
Considerando a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Federal nº 3.179/99, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Municipal nº 41.534/01, que dispõe sobre a fiscalização em geral, estabelece os procedimentos de fiscalização da instalação e do funcionamento de atividades em imóveis;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para aplicação do Decreto Municipal nº 42.833, de 06 de fevereiro de 2003, que regulamenta a fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
Considerando a Ordem Interna nº 1/07 - Pref G, que dispõe sobre o procedimento fiscalizatório das ocupações e dos parcelamentos irregulares implantados no Município de São Paulo;
RESOLVE
1 - Estabelecer o fluxograma de procedimentos administrativos para apuração de infração ambiental, conforme anexo único, da presente portaria.
2 - As denúncias serão recebidas pela Divisão Técnica de Controle Ambiental- DECONT-1 e pelos Núcleos de Gestão Descentralizada -NGD: Norte, Sul, Leste e Centro-Oeste desta Secretaria e reduzidas a termo em expediente próprio.
3 - Caberá às Divisões Técnicas do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental e aos NGD’s a apuração das denúncias em função de sua localização, especificidade das atividades das respectivas unidades ou de determinação superior.
4 - Recebido o expediente na Unidade responsável pela apuração da denúncia, caberá ao Diretor da Divisão ou ao Supervisor, determinar vistoria ao local e a adoção das providências fiscalizatórias cabíveis; encaminhar o documento ao Chefe de Seção que procederá a análise e fará a distribuição, tendo em vista a habilitação técnicas necessária para o atendimento.
5 - A vistoria será efetuada por funcionário designado para a fiscalização, com observância de critérios de programação a serem elaboradas pelas respectivas unidades, considerando-se:
a) risco à saúde e ao meio ambiente;
b) data da entrada da denúncia na Unidade;
c) planos, programas e projetos de controle da qualidade ambiental em vigor na Unidade.
6 - Compete ao Agente Técnico Fiscalizador, designado para a fiscalização às providências necessárias para a realização da vistoria, especialmente quanto a correta localização do local da infração, identificação do infrator e demais atribuições constantes dos Decretos Municipais nºs. 41.534/01 e 42.833/03 e a Ordem Interna nº 02/SVMA-GAB/2007.
7 - Após vistoria ao local o Agente Técnico Fiscalizador designado para a fiscalização deverá obrigatoriamente portar a respectiva credencial quando da ação fiscalizatória.
8 - O funcionário responsável pela vistoria deverá qualificar a ocorrência e:
8.1 - Se constatada a infração ambiental:
a) lavrar Auto de Inspeção e Auto de Intimação/Notificação ou Auto de Inspeção e emitir o Auto de Infração, concomitantemente o Auto de Multa,
b) autuar Processo Administrativo,
c) encaminhar ao GTAF para cadastramento do Auto de Multa no Sistema Controle de Fiscalização,
c) elaborar Relatório de Vistoria Técnica e
d) encaminhar ao respectivo Chefe de Seção
8.2 - Se não constatada a infração ambiental deverá produzir o respectivo relatório de vistoria e encaminhar ao Chefe de Seção para análise quanto ao arquivamento.
9 - Constatada a Infração Ambiental compete ao Chefe de Seção, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data emissão do Auto de Infração e do Auto de Multa, a análise do mesmo, opinando quanto a sua continuidade ou se cancelamento.
10 - O pedido de cancelamento pelo Chefe da Seção somente poderá ser solicitado em casos de vícios ou erro formal.
11 - O infrator será notificado da infração através de umas das formas previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.833/2003 e poderá oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do Auto de Multa, ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental-DECONT.
12 - Não oferecida a defesa no prazo estipulado, o processo terá continuidade devendo ser remetido para manifestação e despacho decisório do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental.
13 - Oferecida a defesa, o Diretor do DECONT deverá proferir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da mesma, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assistência Jurídica do Departamento.
14 - Acolhida a defesa proposta pelo infrator, o processo será arquivado.
15 - Desacolhida a defesa caberá recurso do Despacho Decisório no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto a defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
16 - Não oferecido o recurso no prazo estipulado, o processo terá continuidade devendo ser enviado para despacho decisório do Secretário do Verde e do Meio Ambiente, esgotando-se a estância administrativa.
17 - Oferecido o recurso o Secretário do Verde e do Meio Ambiente deverá proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do mesmo, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assessoria Jurídica do Gabinete da SVMA.
18 - Acolhido o recurso proposto pelo infrator o processo deverá ser arquivado.
19 - Desacolhido o recurso proposto pelo infrator, o processo terá continuidade devendo ser remetido ao Agente Técnico Fiscalizador responsável pela emissão do Auto de Multa para notificação ao Infrator da decisão proferida nas formas previstas no artigo 20 do Decreto Municipal nº 42.833/03.
20 - Todas as decisões relativas ao Auto de Multa deverão ser devidamente publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 43/SVMA//2003.