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16 de jun. de 2010

RESOLUÇÃO GABSEG 1/2008

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada de Segurança do município de
São Paulo.
O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança do município de São Paulo, na forma do Decreto 49.071, de 19 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada de Segurança do Município de São Paulo - Gabinete de Segurança.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB, Presidente do Gabinete de Segurança

RESOLUÇÃO GABSEG 1/2008

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA DE SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - GABINETE DE SEGURANÇA.

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrado de Segurança do Município de São Paulo - Gabinete de Segurança, instituído pelo Decreto 49.071, de 19/12/07, é o colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes dos órgãos e entidades dos Poderes Executivos Municipal,
Estadual e da União que atuam e contribuem na área da segurança publica e urbana, assim definidos:

I - Prefeito Municipal, que o preside;
II - Secretário do Governo Municipal;
III - Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
V - Secretário Municipal de Participação e Parceria;
VI - Coordenador de Segurança Urbana;
VII - Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
VIII - Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
IX - representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
X - representante da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
XI - representante da Polícia Civil;
XII - representante da Polícia Militar;
XIII - representante do Corpo de Bombeiros;
XIV - Coordenador Estadual do PRONASCI - Ministério da Justiça;
XV - representante da Polícia Federal;
XVI - representante da Polícia Rodoviária Federal;
XVII - Secretário Executivo do Gabinete de Segurança;

§ 1º - Cada membro titular do Gabinete de Segurança terá seu suplente indicado pelo respectivo organismo integrante do Gabinete de Segurança, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º - Os representantes designados na forma deste artigo são denominados Conselheiros titulares e Conselheiros suplentes.

§ 3º - O Gabinete de Segurança poderá convidar para suas reuniões, em conformidade com a pauta pré-definida, representantes da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 4º - Outros organismos municipais, estaduais e federais, assim como da sociedade civil poderão ser convidados para participar de reuniões do Gabinete de Segurança e de grupos de trabalho constituídos em função dos temas abordados.

§ 5º - O mandato dos Conselheiros titular e suplente perdurará até o término da sua investidura no cargo que exerce ou por decisão do órgão que representa, por oficio ao presidente do Gabinete de Segurança indicando seu substituto;
Art. 2º Compete ao Gabinete de Segurança:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança e aos programas e ações integradas de segurança publica e urbana no município de São Paulo envolvendo
organismos municipais, estaduais, federais e da sociedade, inclusive e especialmente os de natureza preventiva;

II - coordenar no município de São Paulo o Programa Nacional de Segurança Publica com Cidadania - PRONASCI e deliberar sobre os assuntos a ele pertinentes na forma do Convenio de
Cooperação Federativa 018/2007 e deste regimento, observadas as competências e autonomias institucionais e os demais convênios bilaterais correlatos existentes;

III - Orientar a implantação e funcionamento do Observatório de Segurança Publica, sobretudo na coleta e interpretação de dados e informações e no monitoramento das ações e programas
de segurança;

IV - Apreciar e dar diretrizes para implantação de novas etapas do Sistema de Monitoramento Eletrônico em articulação com os organismos municipais, estaduais e federais de Segurança;

V - Apreciar e definir prioridades para os planos de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança publica e urbana, inclusive nas ações preventivas;

VI - Orientar a interação com os fóruns municipais e comunitários de segurança visando o estabelecimento da política municipal preventiva de segurança pública;

VII - Criar grupos de trabalho para analisar previamente matérias que serão a ele submetidas e para acompanhar procedimentos decorrentes das suas deliberações;

Art. 3º Compete ao Presidente do Gabinete de Segurança:

I - supervisionar as atividades do CGI-M, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II - representar o Gabinete de Segurança em suas relações institucionais internas e externas;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e aprovar a pauta de cada reunião;
IV - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates e as deliberações;
V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Gabinete de Segurança;
VI - convidar, para participar das reuniões do Gabinete de Segurança, as entidades de que trata os parágrafos 3º e 4º do art. 1º deste Regimento;
VII - designar os Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes;
VIII - deliberar, “ad referendum” do Gabinete de Segurança, sobre matérias consideradas relevantes e urgentes, com o “de acordo” dos organismos envolvidos diretamente, que serão submetidas à apreciação na primeira reunião subseqüente do Gabinete de Segurança;
IX - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do Gabinete de Segurança.

Art. 4º Compete aos Conselheiros do Gabinete de Segurança:

I - participar das reuniões, debatendo e deliberando as matérias em exame;
II - zelar pelo fiel cumprimento e observância das diretrizes estabelecidas pelo Gabinete de Segurança e nos demais instrumentos firmados entre os organismos integrantes do Gabinete
de Segurança sobre os temas a ele correlatos;
III - fornecer ao Gabinete de Segurança as informações e dados solicitados em função dos estudos, planos e projetos em apreciação, desenvolvimento ou acompanhamento do Gabinete de Segurança.
IV - propor ao Presidente do Gabinete de Segurança assuntos para inclusão na pauta de reuniões.

Art. 5º Compete ao Secretario Executivo do Gabinete de Segurança:
I - responder pela gestão e execução das deliberações do Gabinete de Segurança;
II - coordenar os Grupos de Trabalho que forem constituídos pelo Gabinete de Segurança e promover análise preliminar dos assuntos que a ele serão submetidos;
III - solicitar e fornecer informações entre os integrantes do Gabinete de Segurança necessárias para o pleno desenvolvimento das competências atribuídas ao Gabinete de Segurança e originárias
dos respectivos organismos;
IV - coordenar a implantação do Observatório de Segurança, do Sistema de Monitoramento Eletrônico e Programa de Qualificação Profissional e demais ações preventivas do PRONASCI,
em conformidade com os protocolos firmados com os organismos envolvidos e diretrizes do Gabinete de Segurança;
V - substituir o Presidente do Gabinete de Segurança nas suas ausências, impedimentos e executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Gabinete de Segurança ou pelo seu Presidente.
VI - constituir apoio técnico para:

a. expedir a convocação das reuniões Gabinete de Segurança aos Conselheiros e remeter a ordem do dia e documentos correspondentes disponíveis.
b. secretariar as reuniões do Gabinete de Segurança;
c. elaborar as atas das reuniões do Gabinete de Segurança e mantê-las devidamente arquivadas;
d. manter organizado acervo de documentos de interesse do Gabinete de Segurança;
e. revisar as Resoluções aprovadas e submetê-las à apreciação do órgão de assessoramento jurídico do Presidente do Gabinete de Segurança;
f. providenciar a publicação das Resoluções no Diário Oficial do Município, tal como aprovadas em plenário, ressalvadas as alterações de caráter jurídico-formal que se fizerem estritamente
necessárias;

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6º O Gabinete de Segurança reunir-se-á por convocação de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de dez dias.
Art. 7º O Gabinete de Segurança reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias para tratar das matérias a ele submetidas.

Art. 8º As decisões do Gabinete de Segurança serão tomadas por consenso, respeitada a autonomia institucional dos organismos que o constituem.

Art. 9º As reuniões do Gabinete de Segurança serão restritas aos seus Conselheiros titulares ou suplentes, salvo os convidados pela presidência, acordado previamente.

Parágrafo Único - O Presidente do Gabinete de Segurança deverá consultar o órgão ou entidade que não se fizer representar, nem justificar, por duas reuniões consecutivas sobre a conveniência de substituição de seus representantes.

Art. 10 As decisões do Gabinete de Segurança serão consignadas em ata e poderão ter, conforme a sua natureza, a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica crescente e seqüencial e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 11 A participação no Gabinete de Segurança será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes
qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração.

CAPÍTULO III - DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO GABINETE DE SEGURANÇA

Art. 12 Compete à Secretaria do Governo Municipal, oferecer ao Gabinete de Segurança e a sua Secretaria Executiva o apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências;

Art. 13 Os gastos administrativos do Gabinete de Segurança correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Governo Municipal.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do Gabinete de Segurança.