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16 de jun. de 2010

DECRETO N° 49.226, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

Disciplina a situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, conforme previsto no artigo 56 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Aos servidores municipais integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana e aos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, serão atribuídos encargos compatíveis com sua capacidade, mediante:

I - readaptação, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no caso dos servidores efetivos;
II - restrição ou alteração de função, na forma deste decreto, no caso dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.

Art. 2º. A readaptação e a restrição ou alteração de função poderão ser concedidas em caráter temporário ou permanente, facultando-se à Administração Municipal a reavaliação periódica,
ocasião na qual esses eventos poderão ser prorrogados ou cessados, sempre a critério médico.
Parágrafo único. Incumbirá à Coordenadoria de Segurança Urbana, a partir dos dados fornecidos pelo Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão, elaborar e enviar, trimestralmente, ao Secretário do Governo Municipal, estatística contendo o número de servidores da Guarda Civil Metropolitana readaptados ou com funções alteradas ou restringidas, bem como a síntese das ações empreendidas para prevenir a ocorrência desses eventos e recuperar os servidores que se encontrarem nessas situações.

Art. 3º. A readaptação e a restrição ou alteração de função não acarretarão diminuição ou aumento de vencimentos, nem impedimentos ou limitações ao exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação municipal.

Art. 4º. A readaptação e a restrição ou alteração de função poderão ser concedidas na seguinte conformidade:

I - restrição da própria função, temporária ou permanentemente;
II - alteração de função para nova função restrita, temporária ou permanentemente;
III - alteração de função para nova função plena, temporária ou permanentemente.

Art. 5º. A indicação dos servidores para se submeterem à perícia médica destinada à sua readaptação, restrição ou alteração de função será feita por uma das seguintes formas:

I - por médicos do Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão;
II - pela Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana - Interlocutores, após prévia oitiva da chefia imediata do servidor;
III - por proposta do Inspetor, chefe imediato do indicado, quando o servidor efetivo ou admitido, comprovadamente, revelar incapacidade laborativa para o exercício das funções de caráter operacional, desde que não seja considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho.

§ 1º. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, a proposta deverá ser instruída com:

I - os dados funcionais do servidor, especialmente quanto à sua estabilidade;
II - relatório circunstanciado do caso;
III - descrição das atividades inerentes ao cargo ou função;
IV - declaração de ciência do servidor;
V - subsídios médicos atualizados.

§ 2º. A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor sobre processo administrativo.

Art. 6º. Ao Departamento de Saúde do Servidor compete a realização dos exames periciais e a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, bem como de retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.

§ 1º. A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento de Saúde do Servidor.
§ 2º. Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
§ 3º. A presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, importando perquirir de sua repercussão no desempenho das atividades.

Art. 7º. Acolhida a proposta de que trata o inciso III do “caput” do artigo 5º deste decreto, o Departamento de Saúde do Servidor expedirá intimação ao servidor indicado, no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data designada para a realização dos exames periciais.

§ 1º. A intimação prevista no “caput” deste artigo deverá ser entregue ao servidor por intermédio de sua chefia imediata.
§ 2º. Se o servidor não comparecer para a realização dos exames na data designada na intimação e não justificar a sua ausência no prazo de 3 (três) dias úteis da referida data, o pagamento de seus respectivos vencimentos será suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, designando o Departamento de Saúde do Servidor nova data para a realização dos exames.
§ 3º. A ausência não justificada do servidor será comunicada pelo Departamento de Saúde do Servidor ao autor da proposta.

Art. 8º. Do laudo médico expedido para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, deverá constar:

I - se o comprometimento da saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;
II - a relação das limitações causadas pela patologia que o servidor não poderá desempenhar;
III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
IV - se a concessão de readaptação, restrição ou alteração de função deverá ser em caráter temporário ou permanente;
V - se há necessidade do servidor permanecer em tratamento médico.

Art. 9º. O laudo de readaptação ou de restrição ou alteração de função, após homologado, deverá ser encaminhado à Divisão Técnica de Saúde e à Divisão Técnica de Recursos Humanos, ambas da Guarda Civil Metropolitana, para as anotações pertinentes, bem como à unidade de lotação do servidor periciado, para conhecimento e adequações necessárias de suas atribuições, observado o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 10. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação e a restrição ou alteração de função, deverá ser proposto, ao Departamento de Saúde do Servidor, o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função:

I - por indicação dos médicos do próprio Departamento de Saúde do Servidor;
II - por indicação do Inspetor, chefe imediato do servidor, com a ciência deste último;
III - por iniciativa do próprio servidor.

§ 1º. A providência de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor sobre processo administrativo.
§ 2º. Se acolhida a proposta referida no inciso II do “caput” deste artigo, o Departamento de Saúde do Servidor providenciará a intimação do servidor na forma do disposto no artigo 7º deste decreto.
§ 3º. Do laudo médico expedido pelo Departamento de Saúde do Servidor deverá constar a insubsistência das limitações físicas ou psíquicas antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 4º. Compete ao Diretor de Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento de Saúde do Servidor autorizar o retorno do servidor beneficiado com a readaptação, restrição ou alteração de função ao desempenho das atribuições do cargo anteriormente exercidas.

Art. 11. O servidor efetivo integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, na condição de readaptado definitiva ou provisoriamente, poderá obter sua inscrição provisória para participar do concurso de acesso disciplinado pelo Decreto nº 48.728, de 18 de setembro de 2007.

Parágrafo único. Após a realização das provas de caráter eliminatório, o candidato, se aprovado, será convocado pelo Diário Oficial da Cidade, para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor, que avaliará a compatibilidade física e mental para as atribuições do novo cargo.

Art. 12. Aos servidores admitidos, estáveis ou não, ficam assegurados os direitos previstos nos artigos 33 a 36 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 13. Se o resultado do exame médico pericial for desfavorável, o candidato terá sua inscrição indeferida pela comissão de concurso, facultando-lhe recorrer, uma única vez, ao Secretário Municipal de Gestão, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal