DIVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA – DRH 3
ASSUNTO: Concessão de 2ª Licença para tratar de Interesses Particulares
DIRIGIDO: à todas as Unidades de Recursos Humanos – URH’s das Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – SUGESP”s.
CONSIDERANDO:
a) Que para a concessão da Licença para tratar de Interesses Particulares é necessário que o servidor conte com 2 anos (se iniciou exercício antes de 05/06/98 ou 3 anos (se iniciou exercício a partir de 05/06/98) de efetivo exercício;
b) Que novo licenciamento da espécie somente poderá ocorrer após 2 anos do término da anterior;
c) Ainda, os procedimentos e a necessidade de estabelecimento de critério uniforme;
COMUNICAMOS:
1) A concessão da Licença para tratar de Interesses Particulares deve observar os termos da Portaria nº 565/SMA.G/2001, publicada no DOM de 04/10/2001;
2) Nova concessão somente poderá ser deferida após transcorridos 2 anos do término da anterior;
3) A contagem do referido lapso temporal deverá observar o critério do efetivo exercício, devendo ser descontados, entre outros:
3.1) faltas justificadas e injustificadas;
3.2) domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados com faltas justificadas e injustificadas;
3.3) Licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
3.4) afastamentos para exercício de outro cargo em comissão ou função na Administrção Direta ou Indireta, quando concedidos com prejuízo de direitos e vantagens do cargo no qual o servidor é titular;
3.5) Suspensão