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16 de jun. de 2010

DECRETO Nº 29.431, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre classificação, fiscalização, destinação e uso de veículos do serviço público municipal, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - A administração, classificação, manutenção, fiscalização, destinação e uso de veículos do serviço público municipal são regulados pelas normas constantes deste decreto e demais atos normativos que forem expedidos.

CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 2º - São considerados veículos de serviço público municipal, como oficiais, todos os veículos de propriedade da Prefeitura.
Art. 3º - Os veículos oficiais do município, para efeito de destinação e uso, são classificados, quanto ao tipo, de acordo com o estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 4º - Os veículos oficiais do Município, consideradas a sua destinação e uso, classificam-se em 4 (quatro) grupos:
I- Grupo A;
II- Grupo B;
III- Grupo C;
IV- Grupo D.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DO GRUPO “A”

Art. 5º - Os veículos do Grupo “A” terão acabamento luxuoso, 4(quatro) portas, capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas, cor original de fábrica.
Art. 6º - Os veículos de representação do Grupo “A” destina-se ao uso exclusivo do Prefeito.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS DO GRUPO “B”

Art. 7º – Os veículos do Grupo “B” terão cor original de fábrica, capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas, acabamento especial, 4 (quatro) cilindros e (quatro) portas.
Art. 8º - Os veículos de representação do Grupo “B” destinam-se à utilização exclusiva dos Secretários Municipais.

CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DO GRUPO “C”

Art. 9º - Os veículos que constituem o Grupo “C” terão acabamento comum, cor branca, 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, capacidade para 4 (quatro) ou mais pessoas e motor com 4 (quatro) cilindros.
Art. 10 – Os veículos do Grupo “C” poderão ser utilizados pessoalmente pelos administradores Regionais, em serviço, ou destinados, a critério do Secretário de cada Pasta, ao uso específico de unidades administrativas, quando estritamente necessário.
Parágrafo único – A destinação de veículos na forma deste artigo será feita por meio de Portaria, publicada para fins de representação ou para atividades estranhas ao serviço público.
Art. 11 – Os veículos dos grupos “A”, “B” e “C” serão obrigatoriamente de fabricação nacional.

CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 12 – Os veículos oficiais de prestação de serviço classificam-se em 9 (nove) Grupos:
“D1”, “D2”, “D3”, “D4”, “D5”, “D6”, “D7”, “D8” e “D9” e serão identificados por prefixo, de acordo com o estabelecido no artigo 18 deste decreto.
§ 1º - Os veículos do grupo “D1” terão a cor básica branca e serão utilizados no transporte de passageiros ou misto de cargas leves e passageiros ou, ainda, no serviço próprio das Unidades, e abrangem: motonetas, motocicletas, utilitários (peruas, camionetas, “jeeps”, furgões, “kombis”, microônibus e ônibus).
§ 2º - Os veículos do grupo “D2” terão a cor básica branca e destinar-se-ão ao uso de serviços sanitários – de emergência ou de caráter permanente – entre eles se incluindo os de pronto-socorro e de assistência odonto-médico-hospitalar.
§ 3º - Os veículos do grupo “D3” terão a cor básica amarelo trânsito e serão empregados pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV nos serviços de engenharia, sinalização, policiamento de trânsito, inclusive guinchamento e outros.
§ 4º - Os veículos do grupo “D4”, com cabine na cor básica branca e carroçaria na cor cinza, serão utilizados nos transportes de carga em geral, podendo, todavia, ser empregados na condução eventual de servidores em serviços industriais e conexos, resguardadas as condições mínimas de segurança.
§ 5º - Os veículos do grupo “D5”, com cabine na cor básica branca e carroçaria na cor básica cinza, serão usados nos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar e industrial, bem assim na de resíduos orgânicos e inorgânicos resultantes de operações de limpeza, reforma e varredura de vias, logradouros, praças e imóveis públicos e, ainda, na coleta e remoção de restos de poda de arvoredo em locais públicos.
§ 6º - Os veículos do grupo “D6” terão a cabine na cor básica branca e a carroçaria na cor básica cinza e serão utilizados no serviço de socorro mecânico, inclusive guinchamento, para veículos oficiais acidentados ou em pane na via pública, bem assim nos transportes de líquidos a granel, de animais apreendidos, de desobstrução de bueiros, transporte de máquinas e, ainda, em outros de natureza especial.
§ 7 – Os veículos do grupo “D7”, identificados pela cor básica azul noturno, serão utilizados em atividades de policiamento administrativo, fiscalização e outros serviços de atendimento público ligados ao policiamento preventivo da Capital, afetos à Defesa Social, incluindo-se no grupo motocicletas, veículos leves, pesados e outros, necessários ao desempenho das atividades referidas neste parágrafo.
§ 8º - Os veículos do grupo “D8” terão a cor básica amarelo-rodoviário, e serão utilizados em serviços de terraplenagem, pavimentação e serviços afins.
§ 9º - O grupo “D9” será composto por equipamentos especiais rebocáveis, tais como: bombas d’água, compressores, caldeiras, grupos geradores, etc. de grande porte, como empilhadeiras, bate-estacas, etc.

CAPÍTULO VIII
DAS FROTAS

Art. 13 - Denomina-se frota o conjunto de veículos oficiais e os tomados em locação, necessários aos serviços públicos municipais.
Art. 14 – A cada Secretaria Municipal fica atribuída frota de veículos fixada conforme atos específicos.
Parágrafo único – Às unidades mencionadas neste artigo caberá, no que lhes disser respeito, o controle e a administração dos veículos tomados em locação.
Art. 15 – A discriminação dos veículos oficiais a serviço das Secretarias far-se-á com observância de tipos segundo os grupos “A”, “B”, “C”, “D1”, “D2”, “D3”, “D4”, “D5”, “D6”, “D7”, “D8” e “D9”, conforme estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DA FROTA

Art. 16 – Para fins de melhor aproveitamento e controle, a frota poderá ser dividida em subfrota, por ato próprio dos dirigentes das Unidades referidas no artigo 14, obedecidas as normas expedidas pelo Executivo.
Art. 17 – Os veículos oficiais serão administrados pelas Secretarias, cabendo-lhes, por igual, manter permanentemente atualizado o respectivo cadastro, de que constarão os seguintes elementos informativos:
I – Marca e modelo;
II – Tipo e combustível utilizado;
III – Ano de fabricação;
IV – Número do “chassi” ou de série;
V – Número de certificado de propriedade;
VI – Número de placa do veículo;
VII – Número de placa de patrimônio;
VIII – Classificação de acordo com os grupos previstos neste decreto;
IX – Órgãos ou servidor responsável pela sua guarda;
X – Local de guarda;
XI – Preço de aquisição;
XII – Número de empenho e de requisição;
XIII – Despesa mensal de manutenção de níveis I e II, quilometragem percorrida e consumo de combustível;
XIV – Períodos de paralização para reparos, manutenção e custos do nível III;
XV – Outros dados julgados necessários.
Art. 18 – À Supervisão Geral de Transportes Internos incumbe:
I – Regulamentar, por Portaria, as especificações, prefixos, letreiros, escudos e outras características dos veículos da frota municipal;
II – Planejar, normatizar e controlar tecnicamente a operação, manutenção e suprimento da frota municipal;
III – Executar a operação, a manutenção, o suprimento de níveis I e II da frota que estiver sob sua responsabilidade, bem assim a manutenção e o suprimento do nível III de toda a frota municipal;
IV – Elaborar normas e especificações técnicas de aquisição e de substituição, controle patrimonial e fiscalização ampla dos veículos da frota municipal.
Art. 19 – Às autoridades dirigentes das Secretarias Municipais competem designar responsável pela administração, controle e fiscalização de uso adequado dos veículos, ao qual incumbirá:
I – Distribuir os veículos de sua frota aos respectivos usuários e unidades administrativas;
II – Baixar instruções para a adequada utilização e limpeza dos veículos oficiais, observadas as normas vigentes;
III – Prestar informações solicitadas pela Supervisão Geral de Transportes Internos sobre a utilização, controle patrimonial e outros dados referentes aos veículos oficiais, enviando-lhes, mensalmente, a despesa mensal de manutenção e operação, quilometragem percorrida e consumo de combustível de sua frota, veículo por veículo;
IV – Designar responsável pela operação e despacho dos veículos da respectiva frota fixada.
Art. 20 – Às unidades administrativas da frota é facultado executar, diretamente ou através de terceiros, o abastecimento, manutenção de níveis, I – lavagem e lubrificação; II – pequenos reparos; III – grandes reparos – dos seus veículos de transporte de pessoal ou misto, bem como o abastecimento e manutenção de níveis I e II para os demais veículos, correndo as despesas por conta das suas respectivas dotações orçamentárias, observadas as normas e padrões vigentes.

CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO DA FROTA

Art. 21 – Às Secretarias Municipais compete:
I – Submeter à aprovação da Prefeita, ouvida a Supervisão Geral de Transportes Internos, os pedidos de alteração da frota fixada;
II – Manter sistema de registro do número de veículos fixados e integrantes de cada frota;
III – Verificar se os pedidos de alteração da frota fixada satisfazem às disposições deste decreto e outras normas vigentes.
§ 1º - Só se procederá à locação de veículos ou empreitada de serviços de terceiros, para atender a situações especiais, de interesse da Administração, com empresas de transportes ou locador individual de transporte, devidamente cadastrados em órgão competente da Administração Municipal, havendo antecipada consignação de recursos orçamentários nas respectivas Unidades.
§ 2º - Os pedidos de ampliação de frota deverão conter, obrigatoriamente, a previsão das necessidades de pessoal e material, bem como das instalações e equipamentos para operação e manutenção dos veículos.

CAPÍTULO XI
DA BAIXA DOS VEÍCULOS

Art. 22 – Os veículos municipais serão baixados sempre que a sua permanência na frota for considerada antieconômica, segundo critérios estabelecidos pela Supervisão Geral de Transportes Internos, através de laudos técnicos elaborados pelas suas competentes Supervisões.
§ 1º - A baixa dos veículos será regulamentada por Portaria da Prefeita, obedecida a legislação vigente.
§ 2º - Dos veículos baixados poderão ser retirados, pela Supervisão Geral de Transportes Internos e pelas unidades responsáveis pelos veículos, peças e componentes, para fins de reaproveitamento, devendo ser observado, neste caso, o disposto no decreto nº 28.660, de 10 de Abril de 1990.

CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO DA FROTA

Art. 23 – Nos pedidos destinados à renovação da frota, as Secretarias Municipais indicarão os veículos que devem ser substituídos, após anuência da Supervisão Geral de Transportes Internos, que procederá a análise econômica para efeito de eventual baixa.
Parágrafo único – Na renovação, a cada veículo adquirido deverá corresponder, obrigatoriamente, outro veículo baixado.
Art. 24 – O Gabinete da Prefeita e as Secretarias Municipais deverão prever, anualmente, em suas dotações orçamentárias, recursos hábeis consignados especialmente para aquisição de veículos destinados à renovação da respectiva frota e eventual continuidade dos contratos de locação de veículos.
Art. 25 – A aquisição, pela Prefeitura do Município de São Paulo, dos veículos e equipamentos especiais definidos neste decreto, far-se-á diretamente das fábricas nacionais e estrangeiras, observadas as cautelas legais atinentes ao assunto.
§ 1º - Os veículos e equipamentos especiais deverão ser faturados pelo fabricante à Prefeitura e entregues por ele ou seu representante, no dia e local por ela determinados.
§ 2º - Quando o faturamento não puder ser feito diretamente pelo fabricante, a Prefeitura efetuará processo licitatório entre as empresas representantes.

CAPÍTULO XIII
DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 26 – Os veículos oficiais deverão ser guardados em próprios municipais, não podendo pernoitar em outros locais, com exceção dos casos especiais, a critério dos Secretários Municipais, ouvida previamente, a Supervisão Geral de Transportes Internos.

CAPÍTULO XIV
DOS USUÁRIOS

Art. 27 – O usuário é o responsável imediato pelo uso regular do veículo durante todo o tempo em que o mesmo estiver à sua disposição, respondendo pelas irregularidades verificadas quanto ao não cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 28 – Cabe ao usuário anotar, obrigatoriamente, na “Ordem de Serviço Externo”, a hora de chegada, a hora de dispensa e outros dados e fatos fora da rotina que ocorrerem, observando, antes da dispensa do veículo, se na ficha constam o itinerário e a quilometragem percorrida pelo mesmo.
Parágrafo único – Excetuam-se da observância deste artigo os usuários de veículos do grupo “A”.
Art. 29 – O usuário de veículo de serviço público municipal que incorrer em falta, ou contribuir para seu uso inadequado, poderá ser impedido de utilizar-se do veículo, pelo tempo que o dirigente da unidade detentora da frota ou autoridade competente determinar, sem prejuízo das penas disciplinares, cominadas no Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo – Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e na legislação pertinente.

CAPÍTULO XV
DOS MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS

Art. 30 – Os veículos oficiais serão dirigidos por servidores da categoria de motorista e operadores de máquinas pesadas, devidamente uniformizados e habilitados, aos quais compete:
I – Observar rigorosamente as instruções relativas ao uso do veículo e verificar as suas condições gerais, antes de colocá-lo em operação;
II – Zelar pela conservação e limpeza do veículo;
III – Comunicar à Chefia do Tráfego as eventuais anormalidades constatadas no veículo, quanto ao funcionamento, segurança, falta de qualquer equipamento obrigatório e quaisquer outras ocorrências ou deficiências.
§ 1º - Como medida de exceção, sempre previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes, os veículos oficiais do grupo “D3”, utilizados pelo Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV, diretamente ou por intermédio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos serviços de engenharia, sinalização, fiscalização ou policiamento de trânsito, inclusive guinchamento ou outros, também poderão ser dirigidos pelos policiais militares postos à disposição da Prefeitura, bem como pelos engenheiros, técnicos e motoristas da referida companhia, desde que operem no setor de trânsito e estejam devidamente habilitados e credenciados.
§ 2º - Mediante indicação do Secretário-Chefe da Assistência Militar e devidamente autorizado pelo Secretário da SGM, os veículos que servem ao Gabinete da Prefeita poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.
§ 3º - Como medida de exceção, sempre previamente autorizado pelo titular da pasta, ou administradores regionais, no âmbito de sua competência, os veículos oficiais dos Grupos C d D1, utilizados pelas Supervisões de Obras e de Serviços Públicos das Administrações Regionais e na fiscalização dos serviços públicos afetos à Secretaria de Serviços e Obras, poderão ser dirigidos por engenheiros, encarregados de serviços, obras, fiscalização e servidores de nível equivalente, desde que devidamente habilitados e credenciados.iados.
§ 4º - Nas demais Secretarias, sempre em caráter excepcional e mediante autorização dos respectivos titulares, os veículos dos Grupos C e D1 poderão, igualmente, ser dirigidos por servidores de nível equivalente aos referidos no parágrafo 3º.
§ 5º - Mediante autorização do responsável pela Defesa Social, os veículos do Grupo “D7” poderão ser dirigidos pelos guardas metropolitanos, desde que devidamente habilitados e credenciados.
Art. 31 – O motorista e o operador de máquinas pesadas são sempre os responsáveis diretos pelo veículo oficial, não lhes sendo permitido ceder sua direção a terceiros, nem abandoná-lo, salvo para auxiliar no carregamento e descarregamento das cargas transportadas.
Art. 32 – A critério dos Chefes das Unidades Administrativas e quando se justificar a sua necessidade, poderão ser designados 2 (dois) ou mais motoristas ou operadores de máquinas pesadas, para determinados veículos, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 33 – Os motoristas de veículos e operadores de máquinas pesadas ficam sujeitos a todas as penalidades por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e posturas municipais pertinentes, independentemente das sanções administrativas que couberem.
Art. 34 – Os motoristas e operadores de máquinas pesadas deverão saldar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receberem a comunicação, as multas que lhe forem aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Departamento Estadual de Rodagem – DER. Pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, e pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º - O não pagamento da multa, dentro do prazo previsto neste artigo, ou a partir da data do indeferimento final do eventual recurso, implicará o desconto em folha da importância devida.
§ 2º - Caberá à Chefia imediata do motorista ou operador de máquinas providenciar, de imediato, o expediente nos casos de desconto em folha, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO XVI
DO CONTROLE DE TRÁFEGO

Art. 35 – Ficam constituídos os formulários “Solicitação de Veículo” e “Ordem de Serviço Externo”, conforme Anexos I e II do presente decreto, para uso obrigatório em todos os órgãos da administração direta do Município.
Parágrafo único – Os formulários já existentes nas unidades deverão ser usados até seu consumo total.
Art. 36 – O veículo, quando em serviço, deverá ser acompanhado de ficha diária, de “Ordem de Serviço Externo”, conforme modelo adotado, na qual serão registrados obrigatoriamente:
I – Ao sair da garagem, pelo despachante ou encarregado de tráfego:
a) Nome e endereço do usuário;
b) Nome do motorista;
c) Número de patrimônio, prefixo e placa do veículo;
d) Horário de saída;
II – Ao retornar à garagem, pelo motorista e usurário, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 28:
a) Itinerário e serviço prestado;
b) Quilometragem percorrida, parcial e total;
c) Horário de recolhimento final;
d) Observações sobre o funcionamento do veículo;
e) Anotações do usuário sobre o comportamento do motorista e outras ocorrências que julgar conveniente;
f) Assinaturas do motorista e do usuário.
Parágrafo único – Ao receber e ao restituir a chave, verificará o motorista a exatidão dos dados anotados e inspecionará o estado geral do veículo.

ALTERAÇÕES:
D 29593/91-ALTERA PAR.5 DO ART.12; ART.33;ALÍNEA C DO ART.36; ACRESCENTA PAR.3 AO ART.34
D 39221/00-ALTERA O PAR. 3. DO ART. 12 DO DECRETO CORES NOS NOVOS VEÍCULOS DE TRANSITO DA PMSP
D 41058/01-ALTERA O PARÁGRAFO 7. DO ARTIGO 12 DO DECRETO
D 41988/02-REVOGA O ART. 11 DO DECRETO
D 42616/02-ALTERA O PARÁGRAFO 7. DO ARTIGO 12 DO DECRETO
D 42819/03-REVOGA O ARTIGO 22 DO DECRETO
D 43042/03-ACRESCENTA PARÁGRAFO 6. AO ARTIGO 30 DO DECRETO
D 43704/03-ALTERA O PARÁGRAFO 2., DO ARTIGO 30-VEÍCULOS DO GABINETE DA PREFEITA PODERÃO SER DIRIGIDOS POR POLICIAIS MILITARES HABILITADOS
D 43951/03-ALTERA A TABELA ANEXA AO DECRETO - SP/CL
D 49963/08 - ALTERA PARÁGRAFO 2. DO ART 30 DO DECRETO
OI 1/08(SMSP/SP/CL)-NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS CONFORME DECRETO