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28 de jun. de 2010

DECRETO Nº 39.828, 15 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o credenciamento dos Guardas Civis Metropolitanos como Agentes Autuadores de infrações de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que é poder-dever da Guarda Civil Metropolitana zelar, guardar e proteger os bens, serviços e instalações do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 280 e 269 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - referente à autuação de infração de trânsito e adoção de medidas administrativas por agente da autoridade de trânsito;
CONSIDERANDO, em especial, o permissivo legal contido no § 4º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que possibilita ao servidor civil, estatutário ou celetista a sua designação como agente autuador de infração de trânsito;
CONSIDERANDO que ao Município de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar e aplicar penalidades relativas ao trânsito, nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1999, que estabelece ser a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, o órgão executivo municipal de trânsito urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, cabendo ao seu Diretor exercer as prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito, incluindo-se, nesta competência, o credenciamento de servidores para o exercício de atividades de fiscalização e operação;

CONSIDERANDO que o recente Plano Nacional de Segurança Pública atribui importante papel às Guardas Civis Municipais, prevendo a sua adequada capacitação, inclusive para a área de trânsito,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica autorizado o credenciamento de Guardas Civis Metropolitanos como Agentes Autuadores de infrações de trânsito, nos termos do § 4º do artigo 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º - O credenciamento compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, órgão executivo municipal de trânsito urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, consoante disposto no Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 3º - O credenciamento do Guarda Civil Metropolitano dependerá de frequência e aprovação em curso de treinamento ministrado pela Secretaria Municipal de Transportes ou pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 4º - O número de credenciamentos será definido pela Secretaria Municipal de Transportes, de acordo com as necessidades do policiamento de trânsito e a disponibilidade de vagas no curso de treinamento e no Quadro da Corporação.

Art. 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS DE SOUZA BRAGA, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças
GETÚLIO HANSHIRO, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal