Disciplina o concurso de acesso na carreira da Guarda Civil Metropolitana, em cumprimento ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e complexidade de atribuições.
Parágrafo único - É de 3 (três) anos o iterstício no cargo para concorrer ao acesso.
Art. 2º - Serão providos por acesso os cargos de 2º Inspetor, Ref. QPG-4, e de 1º Inspetor, Ref. QPG-5, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, assim definidos no Anexo I da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
§ 1º - Do total de cargos vagos existentes de 2º Inspetor, apenas 50% (cinqüenta por cento) serão providos mediante concurso de acesso.
§ 2º - Em se tratando de provimento de cargos de 2º Inspetor, e sendo o número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso insuficiente para preencher as vagas a este destinadas, estas reverterão para os candidatos habilitados no respectivo concurso público.
§ 3º - O mesmo procedimento de reversão de vagas, a que se refere o parágrafo anterior, será adotado quando o número de candidatos habilitados no concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.
Art. 3º - O acesso dar-se-á mediante aferição do mérito do profissional, a ser verificada em concurso de acesso de provas e títulos, bem como freqüência, aproveitamento e aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física, quando for o caso, observadas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 4º - Os concursos de acesso para os cargos de 2º Inspetor e de 1º Inspetor serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente, e, obrigatoriamente, quando:
I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos a serem acessados;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior para o cargo, com prazo de validade em vigor.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração, gerenciar o disposto nos incisos I e II, informando mensalmente à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana acerca das variações que vierem a ocorrer.
Art. 5º - São condições para o profissional concorrer ao concurso de acesso, no cargo de:
I - 2º Inspetor:
a) ser titular efetivo de cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
b) ser portador de diploma de nível superior ou ter, no mínimo, 6 (seis) anos de exercício no cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
c) possuir curso de formação específica para 2º Inspetor de, no mínimo, 1.470 (um mil quatrocentos e setenta) horas, realizado pela Guarda Civil Metropolitana;
II - 1º Inspetor: ser titular de cargo de 2º Inspetor.
Parágrafo único - As condições previstas neste artigo deverão estar preenchidas até a data do término do prazo para inscrição no concurso.
Art. 6º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso, do profissional da Guarda Civil Metropolitana que, embora haja implementado todos os prazos e condições para o respectivo concurso esteve, durante o período de permanência no cargo, em uma das seguintes situações:
I - tenha sofrido penalidade de repreensão ou suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
II - tenha cometido mais de 5 (cinco) faltas em cada ano de permanência no cargo ou mais de 30 (trinta) faltas durante todo o período em que nele tenha permanecido.
Art. 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 6º, o profissional permanecerá no cargo em que se encontra até a realização de novo concurso de acesso, época em que declarará o impedimento anterior.
§ 1º - Sobrevindo novo impedimento, nos termos do artigo 6º, incisos I e/ou II, no período compreendido entre a data da publicação inicial do edital do concurso anterior e da véspera da publicação do edital de abertura do concurso que vier a ser realizado, será observado o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Existindo pendência de qualquer impugnação à penalidade aplicada, o profissional poderá inscrever-se e realizar o concurso condicionalmente.
Art. 8º - Na apuração do tempo no cargo de que trata o inciso I, alínea "b", do artigo 5º deste decreto, computar-se-ão:
I - os dias efetivamente trabalhados;
II - os dias de efetivo exercício, nas hipóteses previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro 1979, e em outras situações assim consideradas por força de legislação específica;
III - férias e licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço em dobro e publicadas durante a permanência no cargo, obedecida a data limite estabelecida no edital de concurso.
Parágrafo único - Não haverá arredondamento de tempo em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
Art. 9º - O concurso de acesso será realizado, obrigatoriamente:
I - para os cargos de 2º Inspetor, em duas fases distintas:
a) 1ª fase: provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório;
b) 2ª fase: freqüência, aproveitamento, aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física, de caráter eliminatório;
II - para os cargos de 1º Inspetor: provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório.
Parágrafo único - Somente serão contados os títulos dos aprovados nas provas.
Art. 10 - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica para 2º Inspetor, previsto na alínea "b" do inciso I do mesmo artigo, de, no mínimo, 1.470 (um mil quatrocentos e setenta) horas.
§ 1º - O candidato matriculado ficará afastado de seu cargo até o término do curso, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento, como de efetivo exercício no cargo que ocupa, para todos os efeitos legais.
§ 2º - É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou pela correspondente ajuda de custo a que se refere o § 1º do artigo 17 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
Art. 11 - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, o candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso, quando:
I - não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - não atingir a capacitação física para o cargo;
IV - tiver conduta repreensível na vida pública.
Art. 12 - Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso.
Art. 13 - A nota final do candidato corresponderá à somatória dos pontos obtidos na fase de provas e títulos, bem como no curso intensivo de formação específica e capacitação física.
Parágrafo único - O peso dos títulos não poderá ser superior a 30 % (trinta por cento) do total dos pontos obtidos na prova escrita do respectivo concurso.
Art. 14 - Serão considerados como títulos, dentre outros, para fins de acesso, o tempo de efetivo exercício, desprezadas as frações:
I - na Guarda Civil Metropolitana;
II - no cargo ou função de Guarda Civil Metropolitano, Ref. QPG-1;
III - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial, Ref. QPG-2;
IV - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Ref. QPG-3;
V - no cargo de 2º Inspetor, Ref. QPG-4;
VI - no cargo de 1º Inspetor, Ref. QPG-5;
VII - no cargo de Inspetor Chefe Regional, Ref. QPG-6.
Art. 15 - Os concursos de acesso serão processados por Comissão constituída especialmente para esse fim.
§ 1º - A Comissão de Concurso deverá ser composta por integrantes da carreira com graduação mais elevada que o cargo objeto do concurso e por profissionais da área de recursos humanos da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º - Compete à Comissão de Concurso planejar, coordenar e propor diretrizes para a realização do certame, elaborando e fazendo publicar o respectivo edital, neste definindo, em especial, os títulos e os pontos a eles atribuídos.
Art. 16 - Do edital deverão constar, obrigatoriamente, os requisitos para inscrição e provimento do cargo a ser acessado, o prazo de validade do concurso, as matérias exigidas, as fases do concurso, as datas limites de contagem de títulos, os prazos para interposição de recursos, a autoridade competente para decidi-los, os critérios para apuração da nota da prova e dos títulos e nota final, bem como outras regras e esclarecimentos que sejam de interesse específico e que elucidem as fases e procedimentos envolvidos no certame.
Art. 17 - Concluído o certame, a Comissão de Concurso fará publicar a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação e alfabética.
Art. 18 - Compete ao Secretário do Governo Municipal:
I - autorizar o processamento do concurso de acesso;
II - instituir a Comissão do Concurso de acesso, indicando, ainda, o seu Presidente;
III - homologar os resultados finais do concurso de acesso.
Art. 19 - Serão nomeados tantos profissionais aprovados quantos forem os cargos vagos existentes ou que se vagarem dentro do prazo de validade do concurso, com observância da ordem de classificação.
Parágrafo único - Os profissionais nomeados deverão tomar posse na conformidade das disposições vigentes.
Art. 20 - Em caso de empate terá preferência, pela ordem:
I - o candidato que contar mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo;
II - o candidato que contar com mais tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
III - o candidato que tiver mais idade.
Art. 21 - O profissional elevado por acesso a cargo de 2º Inspetor ou de 1º Inspetor conservará o mesmo grau em se encontrava na situação anterior, reiniciando a contagem de tempo no novo cargo para os fins devidos.
Art. 22 - Caberá recurso, no prazo que vier a ser estabelecido no edital do respectivo concurso:
I - do indeferimento do pedido de inscrição;
II - da realização da prova;
III - da nota atribuída à prova;
IV - dos pontos atribuídos aos títulos;
V - do resultado do curso intensivo de formação específica e capacitação física.
§ 1º - Competirá ao Secretário do Governo Municipal a apreciação do recurso referido no inciso II e ao Coordenador da Guarda Civil Metropolitana os demais.
§ 2º - O edital do respectivo concurso poderá prever o cabimento de outros recursos, além dos mencionados neste artigo, indicando, nesta hipótese, a autoridade competente para apreciá-los.
Art. 23 - Fica delegada à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana competência para a realização de concursos de acesso para os cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal da Administação, por meio do Departamento de Recursos Humanos - DRH, prestar assessoria e capacitar tecnicamente a Guarda Civil Metropolitana.
Art. 24 - Nos concursos de acesso, deverão ser observada as normas municipais que disponham sobre a participação das pessoas portadoras de deficiência nestes certames.
Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Sec Municipal da Administração
Publicado na Secr do Gov Mun, em 14 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal