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16 de jun. de 2010

DECRETO Nº 42.119, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa Civil, à população em situação de rua, quando da ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas durante o período de inverno.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ação da Prefeitura voltada à atenção da população em situação de rua e em risco de sobrevivência pela ocorrência de frentes frias, observando o direito à liberdade individual em consonância com o respeito à dignidade humana;
CONSIDERANDO que a queda de temperatura ao nível de dez graus centígrados, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal da Saúde, expõe a população em situação de rua, com fragilidade nutricional e de saúde, a risco de morte por choque térmico;
CONSIDERANDO a competência constitucional do Município de promover ações de Defesa Civil a fim de garantir a vida do cidadão paulistano em face dos fenômenos climáticos,

DECRETA:

Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil deverá proceder à acolhida de pessoas desabrigadas durante a ocorrência de frentes frias ou durante o inverno, quando a temperatura atingir patamar igual ou inferior a dez graus centígrados, protegendo-as do risco de morte e sempre observando o respeito à dignidade humana e a liberdade individual.

Art. 2º - A acolhida dos desabrigados será realizada imediatamente por meio dos veículos da Central de Atendimento Permanente - CAP/SAS, que, diante da necessidade, chamará unidades da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal da Saúde ou da Companhia de Engenharia de Tráfego.

Art. 3º - Na abordagem, as pessoas desabrigadas serão cientificadas do risco de morte a que estão sujeitas, devendo a pessoa acolhida ser encaminhada ao albergue mais próximo do Programa Acolher - Reconstruindo Vidas, que ampliará suas vagas, se necessário, de forma a permitir a imediata condição de abrigamento de emergência.

Parágrafo único - A eventual necessidade de ampliação de vagas além da quantidade prevista nos convênios estabelecidos entre SAS e entidades sociais será resolvida, nos termos e pelo valor "per capita" do convênio, no mês subseqüente, em face da justificativa da SAS Regional/CAP.

Art. 4º - Ficam assim definidas as competências dos órgãos que deverão prestar o apoio necessário à realização dos objetivos da Defesa Civil/Programa Acolher - Reconstruindo Vidas, durante a ocorrência de frentes frias:

I - à Comissão Municipal de Defesa Civil caberá colocar o telefone 199 à disposição das solicitações relativas ao atendimento da população, bem como acionar o Comando da Operação Acolher - Reconstruindo Vidas;

II - à Guarda Civil Metropolitana caberá:

a) assegurar, quando necessário, o recolhimento dos moradores de rua, ininterruptamente, 24 horas por dia;

b) coordenar os Comandos Regionais da GCM na operação do Programa Acolher-Reconstruindo Vidas para o recolhimento da população em situação de rua;

c) garantir a ordem nos abrigos mantidos pela Prefeitura, bem como a segurança dos funcionários e usuários;
III - à Secretaria Municipal da Saúde caberá:

a) assegurar às pessoas em situação de rua atendimento médico-hospitalar nos Prontos-Socorros e Hospitais Municipais;
b) assegurar, por meio do telefone 192, o recolhimento das pessoas nas ruas em situação de emergência clínica ou acidente;
c) garantir as atividades de vigilância epidemiológica nos abrigos;

IV - à Companhia de Engenharia de Tráfego caberá:

a) liberar, para circulação, as viaturas do Programa Acolher - Reconstruindo Vidas devidamente identificadas como tais, nos dias de rodízio;
b) autorizar a circulação das viaturas no Centro Velho - Calçadão, para o recolhimento das pessoas em situação de rua;
c) comunicar a existência de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto neste decreto;

V - à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS caberá a coordenação do Programa Acolher-Reconstruindo Vidas, nos seguintes termos:

a) manter a vigilância dos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a ocorrência de baixas temperaturas, promovendo o serviço de abordagem por meio da CAP e das equipes de SAS;
b) criar vagas de emergência nos albergues para abrigamento de pessoas em situação de rua expostas a risco de morte provocado por baixa temperatura;
c) utilizar vagas em hotéis populares, caso necessário;
d) instalar eventual albergagem em prédios públicos ou espaços comunitários cedidos;
e) acionar, na condição de emergência, plantões técnicos da SAS para, se for o caso, atuar coletivamente em áreas de adensamento de população em situação de rua durante a ocorrência de frentes frias;
f) manter linha telefônica de ligação gratuita durante o período, além do telefone da CAP, designando equipe coordenadora em cada Regional e no Gabinete da Secretaria;
g) manter convênio com a Companhia de Engenharia de Trafego, de forma a contar com o apoio do sistema informativo de vigilância das ruas centrais da cidade.

Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal