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16 de jun. de 2010

DECRETO Nº 45.823, DE 7 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre a transferência do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, do Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para a Procuradoria Geral do Município; confere nova redação à alínea "c" do "caput" e ao parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2000.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processamento dos expedientes cujo objeto seja a apuração de responsabilidade, civil e administrativa, em acidente de trânsito envolvendo veículo municipal;
CONSIDERANDO a alteração promovida pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil, reduzindo para 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação civil;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, do Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, fica transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.
Parágrafo único. A presidência do COMUV, ora transferido para a PGM, será exercida pelo Procurador Geral do Município, que indicará o Conselheiro que deva substituí-lo nos seus eventuais impedimentos.
Art. 2º. À Comissão Permanente Processante a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 26.002, de 27 de maio de 1988, na condição de órgão responsável pelo processamento das sindicâncias de acidente de trânsito, caberá a apresentação do respectivo relatório final com proposta de responsabilização, o qual será submetido à deliberação do COMUV.

Parágrafo único. O acolhimento do relatório final pelo COMUV dispensará a apresentação de relatório por parte do Conselheiro a quem for distribuído o processo.

Art. 3º. Compete ao Diretor do Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do município, decidir pelo não ajuizamento de ações judiciais que visem a reparação de danos causados em veículo oficial e conseqüente lançamento no rol das cobranças inviáveis, quando, esgotadas as providências de cobrança extrajudicial, a medida apresentar-se antieconômica, nos casos em que o valor do custo de reparação for equivalente ou inferior ao valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), atualizando-se monetariamente ambos os valores na forma da legislação específica.

Art. 4º. A alínea "c" do "caput" e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 7º. ............................................................
c) quando o custo de recuperação do veículo oficial corresponder ao valor de, no máximo, R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), à época do julgamento, monetariamente atualizado na forma da legislação específica, ou a cobrança revelar-se antieconômica.

Parágrafo único. Caberá ao COMUV julgar os critérios de apreciação de antieconomicidade, caso pouco ultrapassado o valor previsto na alínea "c" do "caput" deste artigo." (NR)

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal