Estabelece procedimento administrativo para anulação de posse em cargo público pelo não-atendimento dos requisitos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser de rigor a declaração de nulidade da posse em cargo público, quando posteriormente verificado que, à época da investidura, o interessado não atendia aos requisitos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
CONSIDERANDO que para essa finalidade faz-se necessária a adoção de procedimento administrativo uniforme, com a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade;
CONSIDERANDO, por fim, que, no âmbito da Prefeitura, o Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, é a unidade que conta com estrutura administrativa adequada para a instrução de procedimentos da espécie,
D E C R E T A:
Art. 1º. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no atendimento dos requisitos necessários à investidura em cargo público, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 8.989, de 29/10/79, consistente em fraude ou omissão de informação por parte do servidor que possa ensejar a nulidade de sua posse, deverá providenciar a autuação de processo administrativo, instruindo-o com os documentos comprobatórios da ocorrência do fato, bem como com cópia do termo de posse e da declaração firmada pelo servidor na data do seu ingresso.
§ 1º. Tratando-se de omissão de antecedentes criminais, além dos documentos referidos no "caput" deste artigo, deverão também ser juntados aos autos cópia do processo judicial e/ou do inquérito policial que comprove o envolvimento do servidor, e, quando for o caso, as certidões judiciais pertinentes.
§ 2º. Nas hipóteses de omissão de patologia pré-existente, além dos documentos previstos no "caput" deste artigo, deverão também ser juntados ao processo cópia do questionário de saúde preenchido pelo candidato e da ficha de exame pré-admissional, assim como de outros eventuais documentos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Art. 2º. Adotadas as providências previstas no artigo 1º deste decreto, deverá o processo ser encaminhado ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, para instrução do procedimento administrativo tendente à anulação da posse do servidor no respectivo cargo público, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
Parágrafo único. A instrução caberá a Comissão Processante Permanente presidida por Procurador do Município e integrada por Comissários efetivos ou admitidos.
Art. 3º. A Comissão analisará os autos e, se necessário, complementará a instrução com elementos aptos à perfeita caracterização dos fatos, expedindo, na seqüência, notificação ao servidor.
Parágrafo único. O servidor será convocado mediante publicação no Diário Oficial da Cidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber a notificação no respectivo cartório de PROCED.
Art. 4º. A notificação conterá, obrigatoriamente, a notícia de que o servidor poderá ter sua posse no cargo público anulada, com a descrição objetiva dos fatos que poderão ensejar a anulação do ato, o seu fundamento legal, a designação de dia, hora e local para sua oitiva, bem como os seguintes esclarecimentos:
I - que o seu não-comparecimento não impedirá o prosseguimento do feito até final conclusão;
II - que poderá produzir provas, dentre aquelas admitidas em direito e pertinentes à espécie;
III - que lhe é facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-lo no procedimento; caso não o faça, ser-lhe-á nomeado defensor dativo na pessoa de Procurador do Município;
IV - que deverá apresentar, na ocasião de sua oitiva, toda prova documental que possuir e indicar as demais que eventualmente pretenda produzir, com a devida justificativa de sua necessidade, relevância e pertinência para o esclarecimento dos fatos descritos na notificação.
Art. 5º. As provas e requerimentos apresentados pelo servidor em sua oitiva serão recebidos pelo Presidente da Comissão, que deliberará sobre sua admissão.
§ 1º. Somente será admitida prova documental.
§ 2º. Excepcionalmente, desde que devidamente justificadas a necessidade, a relevância e a pertinência da prova testemunhal para esclarecimento dos fatos descritos na notificação, poderá ser admitida a oitiva de até 4 (quatro) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
§ 3º. A defesa será intimada de toda prova produzida.
Art. 6º. Produzidas e analisadas as provas, a Comissão poderá ordenar a realização de diligências e perícias para dirimir dúvida sobre ponto relevante, intimando-se a defesa.
Art. 7º. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões finais de defesa.
Art. 8º. Ofertadas as razões finais, a Comissão apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, relatório pormenorizado dos fatos e proposta conclusiva e fundamentada de anulação da posse ou de declaração de sua validade, podendo sugerir outras medidas de interesse público que julgar pertinentes.
Art. 9º. O processo relatado será analisado pela Diretoria de PROCED e, na seqüência, encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para manifestação e posterior remessa à Secretaria na qual se deu a posse do servidor.
Art. 10. O Secretário da Pasta respectiva proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, despacho final, declarando a nulidade do ato de termo de posse do servidor ou a sua validade.
Parágrafo único. O despacho será publicado no Diário Oficial da Cidade, do qual caberá a interposição dos recursos previstos nos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 11. Declarada a nulidade do ato de posse, o período trabalhado será considerado como exercício de fato.
Art. 12. Encerrada a instância administrativa, será o processo encaminhado à autoridade competente para tornar sem efeito o ato de nomeação.
Art. 13. Os processos nos quais já exista, na data da publicação deste decreto, proposta de anulação de posse, prescindem das providências previstas no artigo 1º, devendo ser imediatamente encaminhados a PROCED, no estado em que se encontram, para análise e prosseguimento.
Art. 14. Aplicam-se ao procedimento de anulação de posse, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal