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16 de jun. de 2010

LEI Nº 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre as infrações administrativas que especifica, estabelece as •respectivas penalidades, e dá outras providencias.

CLAUDIO LEMBO, secretario dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do artigo 34, parágrafo 2° do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica expressamente proibido no território do Município de São Paulo:

I - colocar veículos, automotores ou não, ou com eles circular sobre as calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuados os equipamentos de uso de deficientes físicos: - Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
II - obstruir a entrada e saída de veículos em locais caracterizados fisicamente para tal finalidade: - Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
III – estacionar veiculo sobre tampos de bueiros: - Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência;.
IV - circular com veículos derramando substancias químicas poluentes ou que possam acarretar danos no revestimento da pista:- Penalidade: muIta de 3 (três) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e guinchamento e apreensão do veiculo ate regularização - dobrada a muIta na reincidência.
V - alterar, danificar, destruir, subtrair e deslocar sinalizar;ao viária de qualquer espécie, implantada em vias e logradouros públicos municipais:
- Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
VI - causar danos na pavimentação, assim como em túneis, pontes, viadutos, por transitar com cargas superiores as permitidas ou com alturas incompatíveis com as fixadas para referidas obras:- Penalidade:
multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
VII - danificar ou destruir, no todo ou em parte, cercas, tampos de bueiros, abrigos, muros, marcos ou quaisquer outros bens e equipamentos urbanos do Município:
- Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
VIII - utilizar irregularmente a faixa carroçável, desobedecendo a sinalização instalada:
- Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
IX - danificar vegetação ao arbórea, arbustiva ou herbácea existente nos parques, jardins, canteiros e nas vias e logradouros públicos
- Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por unidade danificada - dobrada na reincidência.
X -pisar na grama, jogar bola ou praticar quaisquer atividades esportivas sobre as áreas publicas gramadas, exceto onde e permitido:
- Penalidade: multa de 3 (três) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XI - retirar terra, flores, mudas de plantas e qualquer outra espécie vegetal de parques, jardins e demais áreas publicas:- Penalidade: multa de I (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XII - danificar brinquedos de "playground" ou qualquer outro equipamento de lazer existente nos parques e demais logradouros municipais: - Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por unidade danificada - dobrada na reincidência.
XIII - alimentar animais nos parques e demais logradouros do Município: - Penalidade: multa de I (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XIV - nadar em lagos e tanques existentes nos parques e demais logradouros municipais: - Penalidade: multa de 3 (três) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XV - subtrair animais, existentes nos parques, pra<;as e jardins existentes no município: - Penalidade: multa de 5 (cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XVI - danificar ninhos, praticar a caça e a pesca nos parques e demais logradouros municipais: - Penalidade: multa de 3 (três) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XVII - riscar, borrar, danificar, mutilar, destruir, demolir bens artístico culturais e prédios municipais de valor histórico, ou neles escrever, colocar cartazes ou propaganda de qualquer natureza ou, ainda subtrair os primeiros: - Penalidade:
a) multa de 5 (cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - quando a limpeza ou remoção se fizer sem prejuízo da integridade e da estética do bem ou do prédio;
b) multa de 10 (dez) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - na hipótese de mutilação, destruição, demolição ou subtração.
XVIII - não utilizar, 0 interessado, espaço cênico municipal, cedido gratuitamente para a realização de evento, a menos que comunique 0 cancelamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data fixada, ou que ocorra justa causa, devidamente comprovada:
-Penalidade:
a) multa de 200 (duzentas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - em se tratando do Teatro Municipal;
b) multa de 100 (cem) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - nos demais casos.

XIX - .............

XX - retardar a devolução, nas bibliotecas Municipais, de livros, revistas e outras publicações: - Penalidade:
a) multa de 1110 (um décimo) do valor da UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - ate 5 (cinco) dias de atraso, e em dobro, se excedido esse prazo ate 30 (trinta) dias;
b) em qualquer hipótese, impedimento, por 6 (seis) meses, de retirar livros, revistas ou outras publicações das Bibliotecas.
XXI - não devolveI, apos 30 (trinta) dias, as Bibliotecas Municipais, livros, revistas e outras publicações:- Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e impedimento por 1 (um) ano de freqüentar as Bibliotecas Municipais.
XXII - danificar livro, revista ou publicação pertencente a Biblioteca Municipal: - Penalidade: multa de 1/2 (meia) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e impedimento por (um) ano, de freqüentar as Bibliotecas Municipais e delas retirar qualquer material de leitura e consulta.
XXIII - tentar subtrair, das Bibliotecas Municipais, livros, revistas ou outras publicações: - Penalidade: multa de 1/2 (meia) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e impedimento de freqüentar, por 6 (seis) meses, as Bibliotecas Municipais e, por igual prazo, de retirar delas livros, revistas e:outras publicações.

Art. 2° - As multas e demais penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas independentemente do ressarcimento dos danos que a conduta tenha ocasionado .

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(1) alterado pela Lei n° 10.415/87
(2) alterado pel;] Lei nO 10.641/88
(3) acrescido pela Lei nO 10.626/88
(3a) alterado pela Lei nO 10.626/88