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16 de jun. de 2010

LEI Nº 13.321, 6 DE FEVEREIRO DE 2002

Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, vinculado administrativamente à Secretaria do Governo Municipal.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, conforme o disposto na Lei Federal nº 6368 de 21 de outubro de 1976.

Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool:

I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

II - coordenar, desenvolver e estimular programas:

a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência;

b) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

c) de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência;

IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da política municipal;

V - propor à Prefeita e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será integrado pelos seguintes membros:

I - designados pela Prefeita Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

g) um representante da Guarda Civil Metropolitana.

II - designados pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) um representante da Comissão Permanente de Saúde, Promoção Social e Trabalho;

b) um representante da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

c) um representante da Comissão Extraordinária Permanente da Juventude;

d) um representante da Comissão Extraordinária Permanente da Criança e do Adolescente.

III - a convite da Prefeita:

a) quatro representantes indicados pelas organizações não-governamentais destinadas à prevenção do uso indevido de drogas, álcool e substâncias que causem dependência física ou psíquica, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

b) um representante dos veículos de comunicação com sede no Município, indicado pelas entidades de classe;

c) um representante dos empresários do Município, indicado pelas entidades de classe;

d) dois representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho;

e) um representante do Conselho Regional de Medicina;

f) um representante do Conselho Regional de Psicologia;

g) um representante do Conselho Regional de Farmácia;

h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo;

i) três representantes do Governo Estadual, indicados, preferencialmente, pelas Secretarias Estaduais de Educação, Saúde e Segurança Pública.

§ 1º - As entidades mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, indicarão seus representantes por meio de listas, das quais constarão os nomes dos respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 5º - As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 6º - A Prefeita instalará o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool no prazo de até sessenta dias, a contar da data da promulgação desta lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.750, de 26 de setembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal