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23 de jun. de 2010

Lei nº 11.039 de 23 de agosto de 1991

Disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,de acordo com o parágrafo 7º do art.42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, observados os critérios e as disposições instituídas nesta lei.

CAPITULO I
Da Conceituação e atribuições
Art. 2º - O comércio e prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as determinações contidas nesta lei.

Art. 3º - Considera-se Vendedor ou Prestador de Serviços nas vias e logradouros públicos, reconhecido como AMBULANTE, a pessoa física civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizado pelo Poder Público competente.

Art. 4º - Do ponto de vista da condição física do Ambulante, e das cominações previstas nesta lei, os ambulantes ficam divididos nas seguintes categorias:
a) Deficiente físico de natureza grave;
b) Deficiente físico de capacidade reduzida e sexagenários;
c) Fisicamente capazes.
§ 1º- Enquadram-se na categoria A), as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores ou outras deficiências que se equiparam, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 5.440, de 20 de dezembro de 1.957.
§ 2º - Enquadram-se na categoria B), as pessoas que, não satisfazendo o disposto no parágrafo anterior, sejam, portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestada por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo normais tenham mais de 60 anos de idade.

Art. 5º - Do ponto de vista da forma com que a atividade é exercida, os Ambulantes são classificados como:
a) Efetivos;
b) Do ponto Móvel;
c) Do ponto Fixo.
§ lº - Efetivos, são os Ambulantes que exercem sua atividade carregando junto ao corpo sua mercadoria ou equipamento e em circulação.
§ 2º - De Ponto Móvel, são os Ambulantes que exercem a sua atividade com o auxílio de veículos automotivos ou não, ou equipamentos desmontáveis e removíveis, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos.
§ 3º - De ponto Fixo, são os Ambulantes que exercem a sua atividade em barracas não removíveis em locais previamente designados de vias e logradouros públicos.

Art. 6º - Para efeito do que dispõe esta lei entende-se como:
a) Áreas de Atuação - os bairros de Município de São Paulo onde a atividade for regulamentada;
b) Praças de Atuação - logradouros públicos onde a atividade for regulamentada;
c) Ruas de Atuação - as vias públicas onde a atividade for regulamentada;
d) Bolsões de Comércio - áreas de comercialização implantadas pela Prefeitura, através de órgãos competentes, com infra-estrutura adequada, que atenda o objetivo turístico do local e da Cidade.

Art. 7º - Fica criada em cada Administração Regional uma Comissão Permanente do Ambulante, para regulamentar e controlar esta atividade, obedecida a política geral dada à matéria, constituída por representantes de associações e Sindicatos do Comércio Ambulante, de associações e Sindicatos do Comércio estabelecido da população através de suas representações organizadas e da Administração Municipal, sob a coordenação do Administrador Regional correspondente.
Parágrafo único - As comissões serão constituídas e regidas por Ato da Secretaria das administrações Regionais.

Art. 8º - Compete à Comissão Permanente do Ambulante:
a) Indicar as Áreas, Praças e Ruas de Atuação e os Pontos Fixos para o exercício da atividade do Ambulante;
b) Indicar os locais para a implantação dos bolsões de Comércio;
c) Relacionar os produtos e serviços a serem comercializados e prestados;
d) Dirimir as duvidas surgidas na aplicação da presente lei, na sua jurisdição competente.

Art. 9º - Fica delegada ao Administrador Regional ouvida a Comissão Permanente do Ambulante, a competência de baixar os Atos atinentes ao comércio de Ambulante e a prestação de serviços em vias e logradouros públicos da sua Região Administrativa, em especial:
a) A fixação das áreas, praças e ruas de Atuação com os respectivos Pontos Fixos;
b) A lista de produtos que poderão ser comercializados e os serviços prestados, respeitadas as normas de controle sanitário e de Saúde Pública;
c) A expedição do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. l0 - Na fixação dos pontos, praças e ruas de atuação, será obedecida a seguinte escala de prioridade de uso da via pública:
a) Circulação de pedestres e de veículos;
b) Estacionamento de pedestres, tais como: pontos de ônibus, filas de cinemas, saídas e entradas de escolas, repartições públicas, agências bancárias, ospitais, farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;
c) Parada de veículos, transportes coletivos, assim considerados ônibus e táxis, veículos de carga e para descarga;
d) Preservação de espaços significativos de valores histórico, cultural e cívicos;
e) Instalação de equipamentos públicos (orelhão, caixa de correio,etc...).

Art. 11 - A utilização das vias e logradouros públicos será feita através de Permissão de Uso, a título precário, onerado, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.
Parágrafo único - A Administração Regional notificará o permissionário de sua respectiva jurisdição, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando da revogação da Permissão de Uso.

Art. 12 - Para exercer a atividade prevista nesta lei, será cobrado preço público, a ser determinado pela Secretaria das Administrações Regionais, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.

CAPITULO II

Da Permissão

Art. 13 - A Permissão de Uso é uma outorga unilateral feita pelo Poder Público Municipal a pessoas físicas que satisfaçam as Disposições emitidas nesta lei.

Art. 14 - Os pedidos de Permissão de Uso de que trata esta lei, deverão ser formalizados através de requerimento dirigido à respectiva Administração Regional e instruído com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade;
b) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) Atestado de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário (CCM);
d) Atestado de bons Antecedentes;
e) Comprovante de residência no Município de São Paulo;
f) Ficha de Saúde, fornecida por órgão Municipal competente, da qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
g) Atestado médico que declare o grau de deficiência física, nos termos da Lei
n.5.440/57, expedido por órgão Municipal competente, quando for o caso.
h) Prova de pagamento de contribuição sindical, quando for o caso;

Art. 15 - É requisito essencial para a obtenção da Permissão de Uso, o tempo mínimo de 7 (sete) anos de residência e domicílio no Município de São Paulo, comprovados de forma inequívoca por órgão Público

Art. 16 - Da Permissão de Uso deverá constar obrigatoriamente:
a) Nome do permissionário, com foto 2x2;
b) Local designado para o exercício da atividade com identificação do ponto;
c) O número do permissionário;
d) Descrição do ramo de atividade;
e) Prazo máximo de validade;
f) Horário de exercício da atividade;
g) Número do Processo referente a permissão;
h) Nome do Auxiliar, quando for o caso.

Art. 17 - Com o objetivo de se criar oportunidade permanente as pessoas que desejam iniciar-se nesta atividade e de se induzir aos permissionários a se prepararem para exercer a atividade formal do comércio e de seu ramo de negócios, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para as permissões, sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta lei e seu parágrafo único:
a) Categoria A de Ambulante: 3 (três)anos;
b) Categoria B de Ambulante: 2 (dois) anos;
c) Categoria C de Ambulante: l (um) ano.
Parágrafo único - Os períodos acima poderão ter no máximo, duas renovações iguais, a critério da Administração Regional competente.(1)

Art. 18 - Os pontos fixos e a sua distribuição entre os interessados serão determinados no âmbito de cada Administração Regional, observando-se a ordem de antiguidade de residência e domicílio no município de São Paulo, cabendo aos mais antigos, precedência para escolha de ponto fixo e do tipo de equipamento, desde que compatível com a atividade que pretenda desenvolver.(1)
§ 1º - Os pontos fixos estabelecidos em cada Regional serão destinados preferencialmente aos Ambulantes da categoria A e B definidos nesta lei, até a soma das mesmas alcançar o limite máximo de 2/3 (dois terços) das partes designadas, ficando os pontos remanescentes destinados aos Ambulantes da categoria C.
§ 2º - Uma praça, rua de atuação, deverá abrigar sempre ambulantes da mesma categoria, já definidas nesta lei
Art. 19 - A mudança de local designado, do ponto fixo ou ramo de atividade poderá ser concedida pela Administração Regional competente, mediante requerimento do interessado que deverá ser definido ou não em prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do recebimento.
Parágrafo único - Enquanto aguardar a decisão sobre o seu requerimento, o permissionário deverá continuar exercendo a sua atividade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento.

Art. 20 - A não utilização do Ponto Fixo pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, implicará na perda do mesmo, considerado como vago o respectivo Ponto.

Art. 21 - Não havendo pedido de renovação da Permissão, respeitado o parágrafo único do artigo 17 desta Lei, após 90 (noventa) dias do seu vencimento, a mesma será considerada automaticamente como cancelada.

Art. 22 - As Administrações Regionais, ao regulamentarem a atividade de Ambulante em sua jurisdição, deverão determinar as vias e logradouros públicos onde será terminantemente proibido a sua presença e atuação, dadas as características inadequadas dos mesmos para essas atividades.

CAPITULO III
Do Auxiliar

Art. 23 - Os ambulantes da categoria "A" e "B" poderão ter 1 (hum) empregado que os auxiliem observada a legislação em vigor que lhe for pertinente.(1)

Art. 24 - Para o seu registro na respectiva Regional, o auxiliar deverá apresentar os documentos por ela determinado reservado o direito de ser recusado o pedido daqueles cujos antecedentes não o recomendem para a atividade.

CAPITULO IV

Do Equipamento

Art. 25 - No exercício das atividades de Ambulantes, prevista nesta lei, serão permitidos o uso dos seguintes equipamentos:
a) Modelo A - desmontáveis e removíveis, com dimensões máximas de 1,20m2;
b) Modelo B - fixos, com dimensões máximas de 2,00m2;
§ 1º - O modelo B, destina-se apenas aos Ambulantes da categoria A, enquanto o modelo A, destina-se a todos os ambulantes.
§ 2º - Os equipamentos previstos nesta lei serão padronizados por Portaria da Secretaria das administrações Regionais, obedecidas as características da área de atuação.
§ 3º - Os ambulantes de Ponto Móvel independente da padronização prevista no parágrafo anterior.

Art. 26 - No equipamento do permissionário deverá estar previsto o local para recipiente de coleta de lixo decorrente de sua atividade, bem, como cartão de identificação em local visível e apropriado.

Art. 27 - A Liberação do tipo de equipamento para determinada Rua de Atuação deverá levar em conta a restrição de que, após a sua instalação a largura remanescente da calçada no local, não seja inferior a 1,50 m² para a circulação de pedestres.
Art. 28 - A distância entre equipamentos deverá obedecer os seguintes critérios:
- Modelo A - pelo menos 15 (quinze) metros
- Modelo B - pelo menos 10 (dez) metros
Parágrafo único - Nas ruas de pedestres poderão ser instalados no máximo, 10 (dez) equipamentos do modelo "A", observando-se a distância mínima de 30 (trinta) metros entre um equipamento e outro. (1)

Art. 29 - Não poderão ser instalados equipamentos:
a) a menos de 20 (vinte) metros de estação de embarque e desembarque de metrovias, ferrovias, rodovias e aeroportos;
b) a menos de 5 (cinco) metros de pontos ou abrigos de ônibus ou táxis;
c) a menos de 20 (vinte) metros de monumentos e bens tombados;
d) em frente de guias rebaixadas;
e) em frente de portões de acesso a edifícios e repartições públicas, quartéis, hospitais, farmácias, bancos e estabelecimentos assemelhados.
f) a menos de 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino, em seus portões de acesso;(1)
g) a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimento que venda o mesmo artigo;(1)
h) em frente a residências.

CAPITULO V

Dos bolsões de Comércio

Art. 30 - As administrações Regionais deverão selecionar em Áreas de Atuação de sua Jurisdição, locais disponíveis para implantação de bolsões de Comércio, conforme o que já foi determinado anteriormente.

Art. 31 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta Lei, a Secretaria das administrações Regionais com o auxílio dos órgãos competentes da Prefeitura, deverá elaborar e apresentar à Senhora Prefeita, projeto básico de implantação de bolsões de Comércio.
Parágrafo único - A colaboração da iniciativa privada é desejável e permitida, desde que atenda o interesse público.

CAPITULO VI

Dos Deveres e das proibições

Art. 32 - Além de outras obrigações previstas nesta Lei, são deveres dos Ambulantes:
a) Portar o Termo de Permissão de Uso, o Cartão de Identificação e outros determinados quando da expedição da Permissão;
b) Portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e de outros impostos devidos conforme esta lei e outras disposições vigentes;
c) Exercer pessoalmente a sua atividade;
d) Demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;
e) Conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;
f) Vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;
g) Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
h) Manter limpo o seu local de trabalho, obedecendo no que e couber o disposto na Lei nº 7.775/72;
i) Observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;
j) Respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;
k) Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observando os tabelamentos existentes;
l) Conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;
m) Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados
n) Cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente.

Art. 33 - É proibido aos Ambulantes:
a) Ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Permissão de Uso, Ponto Fixo ou Equipamento;
b) Adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
c) Comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, relógios, jóias e óculos e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;
d) Comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua Permissão.

CAPITULO VII
Das Penalidades

Art. 34 - O descumprimento do disposto no artigo 32, até a letra a letra N , constituem infração passível de multa a ser determinada pela Administração, podendo chegar até a cassação da Permissão de Uso.

CAPITULO VIII

Das disposições Finais

Art. 35 - A Secretaria das administrações Regionais deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação desta lei, baixar normas e Ato de Constituição das Comissões previstas nesta lei.
Art. 36 - Os casos omissos nesta lei serão solucionados pela Secretaria das administrações Regionais, ouvidas as comissões Permanentes do Ambulante das administrações Regionais.
Art. 37 - Durante o prazo concedido no artigo 35 desta lei, a implantação das normas estabelecidas na presente lei ficará sob a responsabilidade direta e imediata do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa.
Art. 38 - As despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 39 - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua aprovação.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 27.619, de 04 de janeiro de 1989 e nº 27.660, de 22 de fevereiro de 1989.