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23 de jun. de 2010

LEI Nº 13.050, 16 DE AGOSTO DE 2000

Disciplina a comercialização de CD irregulares (falsificados) nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Aos proprietários de lojas que comercializem CD irregulares (falsificados) serão aplicadas sucessivamente as seguintes sanções:

I - multa de 500 (quinhentas) UFIR;

II - cassação da licença de funcionamento;

III - interdição administrativa de atividade.

Art. 2º - Aos ambulantes que incorram na prática do disposto no artigo anterior, serão aplicadas sucessivamente:

I - multa de 100 (cem) UFIR;

II - perda de permissão de uso para a exploração da atividade;

III - interdição administrativa de atividade.

Art. 3º - O exercício da atividade fiscalizadora terá como referencial a constatação ou não da existência do selo tridimensional, o flapf, confirmador da autenticidade do compact disc.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de agosto de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal