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24 de jun. de 2010

LEI Nº 13.763, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.

Art. 2º - A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:

I - estar regularmente constituída;

II - ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional ("B"), que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;

III - comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais junto ao Sindicato da categoria e na Delegacia do Trabalho;

IV - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

V - apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;

VI - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;

VII - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de "valet", no qual conste:

a) o nome da empresa;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;

e) o local onde o veículo foi estacionado; e

f) a frase

"A empresa prestadora dos serviços de 'valet' assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.";

VIII - orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;

IX - afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta lei, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços de "valet";

b) o endereço onde os veículos serão estacionados;

c) o valor do seguro;

d) o número de vagas que o estacionamento comporta;

X - ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM e assim como na Subprefeitura e ser enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS;

XI - apresentar declaração do representante legal do estabelecimento contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, de anuência com a prestação dos serviços de "valet";

XII - promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções, assim como "curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva";

XIII - verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º - Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta lei é expressamente vedado o uso de via pública para:

I - o estacionamento dos veículos;

II - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.

Parágrafo único - A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc. deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelas Subprefeituras, e a empresa pretadora dos serviços de "valet" deverá obter a respectiva autorização.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas, "buffets" são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços de "valet" causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do serviço de "valet".

§ 2º - A empresa prestadora dos serviços de "valet" deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso VII, do artigo 2º desta lei, fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 3º - Os estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão obter autorização junto à CET para o embarque e o desembarque de passageiros em via pública, bem como a correspondente sinalização.

§ 4º - A empresa de "valet" ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate, danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa autorização do representante legal desses estabelecimentos.

§ 5º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º - No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa prestadora do serviço de "valet", assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem as irregularidades cometidas, em 30 (trinta) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada em caso de reincidência.

§ 1º - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º - Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de "valet" assim como do estabelecimento contratante.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.763, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

RETIFICAÇÃO da publicação do dia 20 de janeiro de 2004

Na epígrafe - Leia-se como segue e não como constou:

LEI Nº 13.763, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 394/03, dos Vereadores William Woo - PSDB, Wadih Mutran - PP e Myryam Athie - PPS)


PORTARIA 49/04 - SMSP

O Secretário Municipal das Subprefeituras, usando das atribuições que lhes foram conferidas por lei, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos também conhecido como "valet services" no âmbito do Município de São Paulo, e a sua regulamentação através do Decreto nº. 44.956, de 1º. de julho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento da tramitação dos expedientes relativos a pedidos de Autorização ou Permissão de Uso para essa finalidade, nas respectivas Subprefeituras;

CONSIDERANDO a necessidade de definir regras para a autorização e a fiscalização da prestação desses serviços, de modo que essa atividade não cause incômodo a vizinhança, e seja exercida com a observância das demais normas urbanísticas definidas no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

RESOLVE:

1 - INSTITUIR NORMAS PROCEDIMENTAIS



1-1- DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS A REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - "VALET SERVICES" - PARA SITUAÇÕES HABITUAIS NAS SUBPREFEITURAS

1.1.1 - Os requerimentos para Permissão de Uso do espaço público para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos - "VALET SERVICES", instruídos com os documentos relacionados no artigo 2º. do Decreto nº. 44.956, de 1º. de julho de 2004, deverão ser protocolados na Praça de Atendimento da respectiva Subprefeitura que autuará os processos, encaminhado-os em seguida, a Unidade Técnica de Licenciamento da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento.

1.1.1.1 - As Praças de Atendimento das Subprefeituras deverão disponibilizar aos requerentes cópias da Declaração e do Termo de Compromisso que integram a presente como Anexo III e Anexo IV, respectivamente.

1.1.2 - Na Unidade de Licenciamento deverão ser verificados os seguintes aspectos:

I- se o processo está corretamente instruído;

II- se o estabelecimento que se utilizará do "valet service" esta licenciado;

III- se há ação fiscal em curso incidindo sobre esse estabelecimento;

1.1.2.1 - Caso o estabelecimento onde se pretenda a prestação do "valet services" não se encontre licenciado ou, para o qual, houver ação fiscal em curso a Chefia da Unidade Técnica de Licenciamento proferirá despacho de indeferimento do pedido.

1.1.2.2 - Caso seja verificada a falta de documentos ou alguma inadequação naqueles apresentados, a Unidade de Licenciamento comunicará o interessado para sanar as omissões em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

1.1.2.3 - Se o comunicado não for atendido, a Chefia de Unidade de Licenciamento proferirá o despacho de indeferimento do pedido.

1.1.3 - Estando o processo em condições de receber o despacho de deferimento, a Unidade de Licenciamento elaborará manifestação nos termos do MODELO E, constante do ANEXO V que integra esta Portaria, e encaminhará o processo à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - para exame quanto à possibilidade de emissão da AUTORIZAÇÃO prevista no § 3º. do artigo 4º. da Lei nº. 13.763, de 19 de janeiro de 2004 e a anuência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, nos termos Artigo 4o do Decreto n° 44.956, de 1° de julho de 2004.

1.1.4- Nos casos em que seja necessária a apresentação do Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança - RIVI, conforme o previsto no inciso III do artigo 2º. do Decreto nº. 44.956/04, a Subprefeitura encaminha o processo à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - órgão ambiental municipal - para manifestação sobre a possibilidade de ser outorgada a Permissão de Uso pretendida, pela competência estabelecida no art. 257 da Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002, que instituiu o Plano Diretor Estratégico.

1.1.5 - Na hipótese da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente se manifestar contrariamente a emissão desse documento, o processo deverá ser encaminhado à Unidade Técnica de Licenciamento da Subprefeitura afim de que seja proferido despacho de indeferimento.

1.1.6 - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, o processo deverá encaminhar à CET para exame da possibilidade de expedição da Autorização prevista no § 3º. do artigo 4º. da Lei nº. 13.763, de 19 de janeiro de 2004.

1.1.7 - Na hipótese da impossibilidade de emissão da Autorização, o processo deverá ser enviado à Unidade de Licenciamento da Subprefeitura a fim de ser exarado despacho de indeferimento.

1.1.8 - Emitida a Autorização o processo deverá ser encaminhado para a Unidade de Licenciamento da Subprefeitura acompanhado dos documentos emitidos pelo CET e que serão definidos em regulamento a ser expedido por SMT.

1.1.9 - Em seqüência, nos casos em que o estabelecimento atender o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 13.763 e do artigo 4º do Decreto nº. 44.956, de 1 de julho de 2004, a Unidade de Licenciamento, depois do proferimento de despacho de deferimento, emitirá a guia para o recolhimento do preço público fixado no artigo 12 do Decreto nº. 44.956/04, devendo ser considerado no cálculo do seu valor o número de unidades de embarques e desembarques autorizadas pelo CET.

1.1.9.1 - Após o recolhimento dessa importância, deverá ser expedido o Termo de Permissão de Uso conforme o padronizado no MODELO A que integra esta Portaria como ANEXO I, devendo esse documento ser entregue ao requerente juntamente com os documentos que serão definidos em regulamento a ser expedido por SMT.

1.1.9.2 - Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - para ciência e adoção de providências que, a critério desse órgão, sejam necessárias.

1.1.10 -Adotadas as providências referidas no item anterior o processo poderá ser arquivado.

1.2 - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS A REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - "VALET SERVIÇES" - PARA SITUAÇÕES TEMPORÁRIAS, NÃO HABITUAIS.

1.2.1 - Para situações temporárias, não habituais de prestação de serviços de manobra e guarda de serviços - "VALET SERVICES" aplicam-se, em linhas gerais, os mesmos procedimentos anteriormente definidos para situações habituais, devendo ser observadas as seguintes especificidades:

I. na hipótese de tratar-se de um evento distinto do uso licenciado para o local deverá ser apresentado o respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO;

II. deverá ser informando no requerimento a data de realização e, quando for o caso, a duração do evento;

III. o documento a ser emitido pela Subprefeitura é uma Autorização para realização do evento, conforme o padronizado no MODELO B que integra esta Portaria como ANEXO II;

IV. deverão ser rigorosamente observadas as disposições do artigo 13 do DECRETO N° 44.956/04 no que se refere aos prazos estabelecidos para o protocolamento do pedido e para o encaminhamento do processo à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

V. o preço público a ser cobrado é aquele definido no parágrafo único do art. 13 do decreto n° 44.956/04.

2 - ESTABELECER NORMAS COMPLEMENTARES

2.1 - No croqui ilustrativo, referido no inciso I do artigo 2º. do Decreto nº. 44.956/04, deverão ser citados a largura do passeio, o espaço livre destinado a circulação de pedestres, bem como a posição relativa dos equipamentos utilizados.

2.2 - A qualquer tempo, constatada a inveracidade dos dados constantes dos documentos apresentados, especialmente no que se refere à representação gráfica constante dos croquis apresentados e ao conteúdo da Declaração e do Termo de Compromisso referidos no parágrafo único do artigo 2º. do Decreto nº. 44.956/04, Autorização ou Termo de Permissão de Uso expedidos poderão ser cassados, ficando os responsáveis sujeitos a aplicação sanções cabíveis.

2.3 - As Unidades de Licenciamento das Subprefeituras deverão criar e manter um banco de dados para o controle dos Termos de Permissão de Uso - TPU emitidos, onde conste o número desse documento, sua data de emissão, o endereço do estabelecimento e do estacionamento e o número do processo.

3 - APROVAR OS MODELOS RELATIVOS A:

A - Termo de Permissão de Uso - ANEXO I

B - Autorização - ANEXO II

C - Declaração prevista no parágrafo único do art. II do Decreto n° 44.956/04 - ANEXO III

D - Termo de Compromisso previsto no parágrafo único do art. II do Decreto n° 44.956/04 - ANEXO III

E - Texto de Encaminhamento do processo à CET - ANEXO V