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24 de jun. de 2010

PORTARIA 49/04 - SMSP

O Secretário Municipal das Subprefeituras, usando das atribuições que lhes foram conferidas por lei, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos também conhecido como "valet services" no âmbito do Município de São Paulo, e a sua regulamentação através do Decreto nº. 44.956, de 1º. de julho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento da tramitação dos expedientes relativos a pedidos de Autorização ou Permissão de Uso para essa finalidade, nas respectivas Subprefeituras;

CONSIDERANDO a necessidade de definir regras para a autorização e a fiscalização da prestação desses serviços, de modo que essa atividade não cause incômodo a vizinhança, e seja exercida com a observância das demais normas urbanísticas definidas no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

RESOLVE:

1 - INSTITUIR NORMAS PROCEDIMENTAIS

1-1- DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS A REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - "VALET SERVICES" - PARA SITUAÇÕES HABITUAIS NAS SUBPREFEITURAS

1.1.1 - Os requerimentos para Permissão de Uso do espaço público para a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos - "VALET SERVICES", instruídos com os documentos relacionados no artigo 2º. do Decreto nº. 44.956, de 1º. de julho de 2004, deverão ser protocolados na Praça de Atendimento da respectiva Subprefeitura que autuará os processos, encaminhado-os em seguida, a Unidade Técnica de Licenciamento da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento.

1.1.1.1 - As Praças de Atendimento das Subprefeituras deverão disponibilizar aos requerentes cópias da Declaração e do Termo de Compromisso que integram a presente como Anexo III e Anexo IV, respectivamente.


1.1.2 - Na Unidade de Licenciamento deverão ser verificados os seguintes aspectos:

I- se o processo está corretamente instruído;

II- se o estabelecimento que se utilizará do "valet service" esta licenciado;

III- se há ação fiscal em curso incidindo sobre esse estabelecimento;

1.1.2.1 - Caso o estabelecimento onde se pretenda a prestação do "valet services" não se encontre licenciado ou, para o qual, houver ação fiscal em curso a Chefia da Unidade Técnica de Licenciamento proferirá despacho de indeferimento do pedido.

1.1.2.2 - Caso seja verificada a falta de documentos ou alguma inadequação naqueles apresentados, a Unidade de Licenciamento comunicará o interessado para sanar as omissões em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

1.1.2.3 - Se o comunicado não for atendido, a Chefia de Unidade de Licenciamento proferirá o despacho de indeferimento do pedido.

1.1.3 - Estando o processo em condições de receber o despacho de deferimento, a Unidade de Licenciamento elaborará manifestação nos termos do MODELO E, constante do ANEXO V que integra esta Portaria, e encaminhará o processo à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - para exame quanto à possibilidade de emissão da AUTORIZAÇÃO prevista no § 3º. do artigo 4º. da Lei nº. 13.763, de 19 de janeiro de 2004 e a anuência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, nos termos Artigo 4o do Decreto n° 44.956, de 1° de julho de 2004.

1.1.4- Nos casos em que seja necessária a apresentação do Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança - RIVI, conforme o previsto no inciso III do artigo 2º. do Decreto nº. 44.956/04, a Subprefeitura encaminha o processo à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - órgão ambiental municipal - para manifestação sobre a possibilidade de ser outorgada a Permissão de Uso pretendida, pela competência estabelecida no art. 257 da Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002, que instituiu o Plano Diretor Estratégico.

1.1.5 - Na hipótese da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente se manifestar contrariamente a emissão desse documento, o processo deverá ser encaminhado à Unidade Técnica de Licenciamento da Subprefeitura afim de que seja proferido despacho de indeferimento.

1.1.6 - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, o processo deverá encaminhar à CET para exame da possibilidade de expedição da Autorização prevista no § 3º. do artigo 4º. da Lei nº. 13.763, de 19 de janeiro de 2004.

1.1.7 - Na hipótese da impossibilidade de emissão da Autorização, o processo deverá ser enviado à Unidade de Licenciamento da Subprefeitura a fim de ser exarado despacho de indeferimento.

1.1.8 - Emitida a Autorização o processo deverá ser encaminhado para a Unidade de Licenciamento da Subprefeitura acompanhado dos documentos emitidos pelo CET e que serão definidos em regulamento a ser expedido por SMT.

1.1.9 - Em seqüência, nos casos em que o estabelecimento atender o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 13.763 e do artigo 4º do Decreto nº. 44.956, de 1 de julho de 2004, a Unidade de Licenciamento, depois do proferimento de despacho de deferimento, emitirá a guia para o recolhimento do preço público fixado no artigo 12 do Decreto nº. 44.956/04, devendo ser considerado no cálculo do seu valor o número de unidades de embarques e desembarques autorizadas pelo CET.

1.1.9.1 - Após o recolhimento dessa importância, deverá ser expedido o Termo de Permissão de Uso conforme o padronizado no MODELO A que integra esta Portaria como ANEXO I, devendo esse documento ser entregue ao requerente juntamente com os documentos que serão definidos em regulamento a ser expedido por SMT.

1.1.9.2 - Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - para ciência e adoção de providências que, a critério desse órgão, sejam necessárias.

1.1.10 -Adotadas as providências referidas no item anterior o processo poderá ser arquivado.

1.2 - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS A REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE USO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - "VALET SERVIÇES" - PARA SITUAÇÕES TEMPORÁRIAS, NÃO HABITUAIS.

1.2.1 - Para situações temporárias, não habituais de prestação de serviços de manobra e guarda de serviços - "VALET SERVICES" aplicam-se, em linhas gerais, os mesmos procedimentos anteriormente definidos para situações habituais, devendo ser observadas as seguintes especificidades:

I. na hipótese de tratar-se de um evento distinto do uso licenciado para o local deverá ser apresentado o respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO;
II. deverá ser informando no requerimento a data de realização e, quando for o caso, a duração do evento;
III. o documento a ser emitido pela Subprefeitura é uma Autorização para realização do evento, conforme o padronizado no MODELO B que integra esta Portaria como ANEXO II;
IV. deverão ser rigorosamente observadas as disposições do artigo 13 do DECRETO N° 44.956/04 no que se refere aos prazos estabelecidos para o protocolamento do pedido e para o encaminhamento do processo à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
V. o preço público a ser cobrado é aquele definido no parágrafo único do art. 13 do decreto n° 44.956/04.

2 - ESTABELECER NORMAS COMPLEMENTARES

2.1 - No croqui ilustrativo, referido no inciso I do artigo 2º. do Decreto nº. 44.956/04, deverão ser citados a largura do passeio, o espaço livre destinado a circulação de pedestres, bem como a posição relativa dos equipamentos utilizados.

2.2 - A qualquer tempo, constatada a inveracidade dos dados constantes dos documentos apresentados, especialmente no que se refere à representação gráfica constante dos croquis apresentados e ao conteúdo da Declaração e do Termo de Compromisso referidos no parágrafo único do artigo 2º. do Decreto nº. 44.956/04, Autorização ou Termo de Permissão de Uso expedidos poderão ser cassados, ficando os responsáveis sujeitos a aplicação sanções cabíveis.

2.3 - As Unidades de Licenciamento das Subprefeituras deverão criar e manter um banco de dados para o controle dos Termos de Permissão de Uso - TPU emitidos, onde conste o número desse documento, sua data de emissão, o endereço do estabelecimento e do estacionamento e o número do processo.

3 - APROVAR OS MODELOS RELATIVOS A:
A - Termo de Permissão de Uso - ANEXO I
B - Autorização - ANEXO II
C - Declaração prevista no parágrafo único do art. II do Decreto n° 44.956/04 - ANEXO III
D - Termo de Compromisso previsto no parágrafo único do art. II do Decreto n° 44.956/04 - ANEXO III
E - Texto de Encaminhamento do processo à CET - ANEXO V