Pesquisar este blog

24 de jun. de 2010

PORTARIA 02/00 - DEPAVE/SVMA

O DIRETOR TÉCNICO DO DEPAVE , da SVMA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de disciplinar normas e procedimentos a serem adotadas nos Parques Municipais com relação a vigilância,

RESOLVE:

I - Adotar as normas constantes da Regulamentação de Normas e Procedimentos a serem adotados pelos vigias dos Parques Municipais, anexo a presente Portaria.

II - O DEPAVE-5 deverá tomar as medidas necessárias para a sua imediata aplicação.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO DA PORTARIA 2/DEPAVE-G/00

NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA VIGILÂNCIA NOS PARQUES MUNICIPAIS

Art. 1º - É atribuição dos vigias dos Parques Municipais:

I) Inspecionar continuamente, vigiar e proteger bens e próprios municipais, em horário diurno e noturno;

II) Vistoriar portas, janelas e equipamentos;

III) Apagar as luzes nos horários determinados;

IV) Prestar informações e encaminhar as pessoas às dependências a que se destinem;

V) Controlar portões externos, registrar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais;

VI) Cumprir e fazer cumprir o horário de atendimento ao público;

VII) Informar sobre situações inusitadas ou suspeitas.

VIII) Zelar pela guarda, conservação dos materiais e ferramentas utilizados no trabalho;

IX) Executar tarefas afins e outras que forem cometida ao servidor.

Parágrafo Único - Todo e qualquer veículo deverá ser identificado, antes de adentrar ao Parque. Deverá também ser observado se há alguma previsão para a chegada de material e sua procedência.

Art. 2º - Toda ocorrência de emergência deve ser comunicada imediatamente ao Administrador do Parque - Chefia imediata.

Art. 3º - Na ausência do Administrador, em ocorrências à noite, o vigia deverá comunicar/acionar com urgência as autoridades competentes a saber: P.M., Guarda Civil Metropolitana e Administrador do Parque (por telefone ou pessoalmente).

Parágrafo Único - O Administrador do Parque Chefia Imediata deverá deixar os telefones e endereços das autoridades em local visível e de fácil acesso aos Vigias da Unidade, bem como deverá deixar também seu telefone residencial.

Art. 4º O uso do telefone é restrito aos assuntos que dizem respeito ao Parque, sendo, vedada a sua utilização para outros fins.

Art. 5º O Vigia deverá agir de acordo com o disposto no Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo, lei 8989/79.

Art. 6º O Vigia deve ter conhecimento do Regulamento do Parque e fazer com que este seja cumprido, especialmente no que diz respeito às proibições nele contidas.

Art.7º O Vigia está subordinado diretamente ao DEPAVE-5, através do Administrador do Parque-Chefia imediata, devendo, portanto seguir as diretrizes desta Unidade.

Parágrafo único - Caberá ao Administrador do Parque-Chefia imediata orientá-lo sobre tais diretrizes e supervisioná-los continuamente;

Art.8º As ações dos vigias restringem-se aos interesses do Parque e de seu público usuário;

Art. 9º O Vigia que necessitar faltar/abonar deverá avisar à Administração do Parque-Chefia imediata com 48 horas de antecedência, para que possa ser providenciada sua substituição e não ocorra prejuízo aos serviços do Parque;

Art. 10º O Vigia deverá "obrigatoriamente" fazer a troca de plantão (diurno x noturno), ao término do seu expediente, devendo aguardar a chegada de outro servidor que o substituirá. Caso este se atrase ou mesmo falte, o vigia em serviço deverá entrar em contato com o Administrador do Parque-Chefia imediata, solicitando orientação sobre como proceder.

Art.11º Diariamente deverá ser entregue pelo vigia ao Administrador do Parque-Chefia imediata um relatório, informando eventuais ocorrências no Parque relatando-as.

Atr. 12º Os Parques devem ser vigiados ininterruptamente, devendo todos os servidores nele lotados promover esforços conjuntos para a viabilidade da vigilância.