O Coordenador de Segurança Urbana , no uso de suas atribuições legais:
Considerando o disposto na Lei 13.530, de 14/03/03, que instituiu o Regulamento Disciplinar dos servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana (RDGCM), cujo artigo 7º, inciso IX, estabelece como um dos deveres do GCM apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
Considerando os termos do Decreto 40.002, de 26/10/00, cujo preâmbulo anota que a Guarda Civil Metropolitana é uma corporação uniformizada e armada, baseada na hierarquia e na disciplina e que, tradicionalmente, adota normas semelhantes às Forças Armadas, no que diz respeito às Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial e que os seus integrantes devem se caracterizar por uma disposição individual e consciente, altamente motivada, para em um veemente esforço demonstrar a própria disciplina, como decorrência da convicção de cada um, da necessidade de eficiência no cumprimento de seus deveres;
Considerando que a apresentação pessoal do Guarda Civil Metropolitano, cuja sobriedade e discrição propicia maior confiabilidade e respeito, constitui relevante fator de aproximação com os munícipes, além de se constituir em um aspecto importante no contexto da Gestão Contemporânea da Qualidade;
Considerando que a normatização sobre a apresentação pessoal do Guarda Civil Metropolitano, padronizando-a, requer detalhamento, principalmente quanto ao uso e corte de cabelo, uso de adornos, uso de esmalte e de maquiagem pelos Guardas Civis Metropolitanos Femininos;
Considerando que o uso de tatuagem sem respeitar os padrões da moral e dos bons costumes resulta em estigmas, cujo efeito não é condizente com a profissão de Guarda Civil Metropolitano;
Considerando que o uso de trajes civis nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana também diz respeito à apresentação pessoal;
RESOLVE baixar as seguintes normas a serem cumpridas pelos Guardas Civis Metropolitanos, independentemente do local onde estiverem prestando serviços:
Artigo 1º - A apresentação pessoal dos Guardas Civis Metropolitanos far-se-á na conformidade desta Portaria.
Artigo 2º - O corte de cabelo deverá:
I - para os GCM's do sexo masculino o corte do cabelo deverá ser aparado baixo, sendo o "pé" reto com as bordas arredondadas ou disfarçado e a costeleta com no máximo 2 (dois) centímetros abaixo da interseção da orelha; e
II - para os Alunos dos Cursos de Formação em Segurança Urbana, o cabelo deverá ser cortado observando-se os seguintes parâmetros:
a) Aluno de Curso para Formação de Inspetores: o corte deve ser curto na parte superior, sendo a lateral cortada a uma altura de "quatro dedos" com máquina nº 4, a parte lateral inferior cortada a uma altura de "2 dedos" com máquina nº 1, disfarçando o degrau e não fazendo o "pé" na parte inferior atrás;
b) Aluno de Curso de Formação de Guardas: o corte deve ser normal na parte superior, o entorno da cabeça cortado com máquina nº 2 e o "pé" disfarçado com máquina nº 1, sendo vedado o corte rente ao couro cabeludo (raspado), bem como o uso de topete.
III - para os GCM's do sexo feminino a escolha do tipo de corte é opcional, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) curto, sendo vedado o corte rente ao couro cabeludo (raspado), ou mais baixo que o estabelecido para os GCM's do sexo masculino; ou
b) longo, ultrapassando 5 cm da linha inferior da parte posterior da gola da camisa ou túnica, preso por coque baixo, fixado na altura da nuca, sem acessórios desnecessários, coloridos ou exagerados, sendo facultativo o uso complementar de gel fixador; os GCM's femininos motociclistas, com cabelos longos, deverão usar trança única, pendente na parte posterior e inferior da cabeça (na altura da nuca), quando conduzindo a moto.
§ 1º Fica proibido o uso:
1) de quaisquer postiços (perucas, apliques, etc), ressalvados os casos de lesões, de queda acentuada e precoce dos cabelos ou em decorrência de tratamento médico que implique no mesmo resultado, mediante autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, devidamente justificada, por meio de parecer médico, e arquivada em seu prontuário individual;
2) de presilhas, laços ou similares, miçangas e contas coloridas, exceto os grampos e ornamentos necessários à fixação do coque ou da "trança", quando usados de forma discreta e na cor dos cabelos.
§ 2º Para as mulheres, quando em uniforme de gala em solenidade noturna, é permitido o uso de brilho discreto.
Artigo 3º Fica vedado o uso de:
I - penteado exagerado (cheio ou alto);
II - penteado que venha cobrir a testa, total ou parcialmente, quando com cobertura; ou
III - produto que altere demasiadamente a cor dos cabelos registrada na Identidade Funcional;
Artigo 4º - Os GCM's do sexo feminino poderão usar maquiagem discreta e esmalte nas unhas das mãos; a maquiagem adequada, deve estabelecer um equilíbrio com a cor da pele, sem exageros, deixando o rosto harmonioso, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - maquiagem: optar pelo uso de sombra para os olhos em tonalidades neutras; a tonalidade do batom deverá ser variável em cores discretas, admitindo-se o uso de "blush", máscara para cílios e de lápis para os olhos, estes dois últimos, em tonalidade de preto, marrom ou incolor;
II - esmalte: deverá ter uma única cor para todas as unhas, que poderá ser branca, ou nas tonalidades variáveis da cor vermelha, ou em tons transparentes, ou apenas uma base incolor, ressaltando-se que as unhas deverão ser curtas, não ultrapassando o limite dos dedos.
Parágrafo único - Fica proibido o uso de gel que contenha "glitter" (produto brilhante de bases purpurinada e de mica pulverizada) ou material semelhante, bem como de decalques para unhas.
Artigo 5º - O uso de corte de cabelo fora dos padrões estabelecidos nesta Portaria só será permitido para encobrir lesão fisionômica, mediante autorização, devidamente justificada, do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor e publicada em Boletim Interno.
Artigo 6º - É proibido para os GCM's do sexo masculino o uso de barba, cavanhaque e costeletas, exceto o uso de bigode, dentro das seguintes regras:
I - proibido para os alunos durante a freqüência ao Curso de Formação, seja do Ensino Básico, seja do Ensino Especializado (Estágio Supervisionado);
II - permitido para os demais, desde que não seja retorcido ou exagerado (cheio, excedendo na lateral a comissura da boca ou abaixo da linha do lábio superior).
Artigo 7º - Os GCM poderão usar tatuagem obedecidas as seguintes condições:
I - a tatuagem não pode atentar contra a moral e os bons costumes;
II - deve ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo na sua totalidade;
III - deve estar em local não visível, quando utilizado uniforme de treinamento físico ou os uniformes específicos usados nos serviços de patrulhamento com bicicletas.
§ 1º Aplica-se aos candidatos a ingresso na Instituição essas mesmas restrições.
§ 2º Os GCM's que já tiverem tatuagem deverão passar pela Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana para o registro pertinente (tipo, dimensão, localização, características, etc.) em sua ficha de evolução clínica e anotação em seu prontuário individual.
Artigo 8º - O uso de adornos pelos GCM's, quando uniformizados, deverá atender às seguintes regras:
I - para todos os GCM's:
a. permitido o uso de, no máximo:
1) uma corrente, desde que não seja visível sob o uniforme;
2) uma pulseira, desde que discreta e sem pingentes;
3) um anel de compromisso (aliança ou similar);
4) um anel de formatura ou similar;
5) um relógio com pulseira discreta e sem pingentes.
b) proibido o uso de gargantilha, bracelete, "piercing" (este quando se apresentar visível) e adornos semelhantes;
II - para os GCM's do sexo feminino, fica autorizado o uso de par de brincos solitário com tarraxa e incrustação de pedra, pérola ou do modelo "bolinha de ouro", devendo ser pequenos (até 8 mm de diâmetro), discretos e sem pingentes.
§ 1º - Entende-se por bracelete a peça que se mantém ajustada e fixa no braço, distinguindo-se da pulseira por ter a forma rígida.
§ 2º - O uso discreto de qualquer tipo de adorno, para os padrões de normalidade e aceitabilidade da Guarda Civil Metropolitana é aquele que, se tiver que despertar atenção, terá de ser pela sua sobriedade, requinte e beleza, sem causar alarde ou sobressalto, destacando-se que o uso exagerado e/ou o uso de adornos indistintamente, além de indiscreto, compromete a segurança pessoal, uma vez que pode servir de instrumento para se perpetrar eventual delito contra o próprio usuário.
Artigo 9º - Fica vedado aos GCM's, quando uniformizados, o uso de lentes de contato que alterem a cor dos olhos registrada na Identidade Funcional.
Parágrafo único - É permitido em serviço o uso de óculos de sol discreto, não espelhado, desde que por prescrição médica ou mediante autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
Artigo 10 - O ingresso e permanência de GCM em trajes civis nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana obedecerá às seguintes regras gerais:
I - de folga ou para assunção de serviço, poderá ser feito em qualquer horário, desde que o GCM identifique-se junto ao respectivo Serviço de Segurança, observando:
a) a permanência de GCM de folga, em trajes civis, nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana, ocorrerá pelo tempo necessário à solução do objetivo determinante da visita;
b) a permanência de GCM em trajes civis, para a assunção do serviço, deverá se dar pelo tempo necessário ao deslocamento até o alojamento ou vestiário a fim de trajar-se com o devido uniforme.
II - não se admitirá que GCM's ingressem ou permaneçam nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana em trajes civis:
a) sumários (calções, calções de banho, maiôs, biquínis, "lingeries" ou similares);
b) que, mesmo não sendo sumários, revelem ou realcem determinadas partes (pudicas) do corpo, como ocorrem com o uso de mini-saia, mini-blusa, "top", regata, bermuda em "lycra", "bustiê", frentes únicas ou similares;
c) elaboradas em tecidos transparentes;
d) de chinelos ou similares;
e) que, mesmo não se enquadrando nos quesitos acima, de alguma forma, não se coadunem com o ambiente de uma repartição pública municipal.
Parágrafo único - Para a prática de esportes deverá ser fielmente observado o disposto no Regulamento de Uniformes.
Artigo 11 - Os transgressores destas normas deverão ser responsabilizados disciplinarmente.
Artigo 12 - Estas normas deverão ser amplamente divulgadas, devendo ser afixadas cópias em lugares visíveis em todas as Unidades da Guarda Civil Metropolitana.
Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.