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29 de set. de 2010

PORTARIA 220/2010/SMSU-GABINETE

PORTARIA 220/2010/SMSU-GABINETE

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando as atribuições que são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o melhor
aproveitamento de servidores em condição de readaptação funcional ou inapto para o porte de
arma de fogo, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

RESOLVE:

Art. 1º. A presente normativa visa estabelecer diretrizes a serem consideradas nas orientações e procedimentos a serem adotados pela CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças
e pelo Comando Geral da GCM para a realocação e melhor aproveitamento de servidores integrantes da GCM em condições de readaptação funcional, temporária ou permanente,
ou de inaptidão para o porte de arma de fogo, temporária ou permanente, nas atividades relacionadas aos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana e outras atividades
pertinentes da GCM e das Unidades da SMSU.
Art. 2º. Para efeito desta normativa entende-se por:
a) – Readaptação Funcional: É o comprometimento parcial, permanente ou temporário de saúde física ou psíquica com indicações de limitação para a função, comprovada pelo laudo
de readaptação expedido pelo DSS - Departamento de Saúde do Servidor da SMG, mas com capacidade laborativa para o exercício de outras atividades correlatas ao seu cargo/função.
b) – Inaptidão para o Porte de Arma de Fogo: É a reprovação na avaliação psicológica para portar arma de fogo, expedida por entidade credenciada, acompanhadas ou coordenadas
pela Divisão Técnica de Orientação Social - DTOS, ou na avaliação técnica expedida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, decorrente do Estágio de Qualificação
Profissional - EQP.
Art. 3º. O servidor que apresentar uma ou mais das restrições descritas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, poderá desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função de Guarda Civil Metropolitano nos Programas ou atividades da GCM ou da SMSU, exceto aquelas incompatíveis com a restrição que possua.
Parágrafo único – O servidor considerado inapto ou restrito para o porte de arma de fogo, readaptado ou não, em definitivo ou não, poderá ser empregado em quaisquer Programas ou
atividades de interesse da GCM e da SMSU, cuja natureza não exija o porte de arma de fogo ou permita o uso de armas não letais, respeitadas suas restrições pessoais.
Art. 4º. Compete à DTOS, conjuntamente com a DTRH, com base nos laudos e em entrevista com o GCM, propor a indicação de atividades que podem ser exercidas pelo GCM, com
base em relação fornecida pelo Comando Geral da GCM e/ou pela CAF.

Parágrafo único. – Caso DTOS e DTRH não identifiquem nenhuma atividade compatível com as restrições do GCM, ou não existam vagas para as atividades que lhe forem compatíveis,
o servidor deverá ser encaminhado ao DSS para avaliação de compatibilidade de função e perícia médica para fins de revisão de restrição, afastamento médico ou aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. A definição do local de trabalho do servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo e a atribuição de atividades será de competência
do Comando da GCM, preferencialmente em áreas operacionais, para atendimento aos Programas e atividades da GCM, respeitando-se a disponibilidade de vagas.

Parágrafo único. – A realocação de servidor em atividades administrativas nas demais Unidades da SMSU será feita por proposta do Comando Geral da GCM e do Coordenador de
Administração e Finanças da SMSU, em conformidade com a disponibilidade de vagas.

Art. 6º. A quantidade de vagas nas Unidades da SMSU e da GCM será definida em portaria específica com base nos estudos e análise de necessidades, considerando os Programas da GCM, as peculiaridades das Unidades e da região.

Parágrafo único. – A autorização para o preenchimento das vagas definidas levará em consideração as prioridades decorrentes do Plano de Metas e Desempenho de cada Unidade.

Art. 7º. O servidor readaptado receberá treinamento complementar, sempre que necessário, para o desenvolvimento das atividades atribuídas por solicitação da chefia, do Comando
Geral da GCM ou da CAF/SMSU, podendo ser realizado nas próprias Unidades da GCM, da SMSU, sempre sob orientação e conhecimento do CFSU.
Art. 8º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo, realocado em atividades de suporte administrativo ou operacional, ficará limitado ao
cumprimento de jornada diária.
Art. 9º. Todo servidor em situação de readaptação funcional, bem como o inapto ao porte de arma de fogo com indicação de acompanhamento médico, deverá manter-se em tratamento especializado, apresentando os comprovantes de atendimento, de tratamento e de alta médica, no prazo máximo de 03 (três) dias após o evento, a sua chefia imediata para encaminhamento à DTOS para subsidiar o processo de readaptação funcional ou de
avaliação para o porte de arma de fogo.
Art. 10º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo que mostrar evidencias de incapacidade para a realização de qualquer atividade típica
da função de GCM, será submetido à DTOS com sugestão de aposentadoria para encaminhamento de avaliação médica pericial, a cargo do DSS, nos termos da legislação vigente.
§1º. Compete a Chefia imediata, encaminhar relatório das evidencias de incapacidade de que trata o caput, com descrição minuciosa ao Comandante Geral da GCM, que deverá solicitar
à DTOS, providencias quanto à avaliação de capacidade laborativa do servidor.
§2º. O servidor readaptado ou inapto que mostrar evidencias de ineficiência ou incapacidade para as atividades atribuídas pelo Comando da GCM , nos termos do artigo 5º desta portaria,
ficará sujeito às sanções previstas na Lei 13.530/03.

Art. 11. Todo servidor afastado das suas atividades por Licença Médica - LM por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos da Ordem Interna 004/SGM/2008 e Memorando Circular 001/
SMSU/2009, por Licença para tratar de Interesse Particular – LIP, bem como os enquadrados em todos os demais tipos de afastamentos e cessão, terá o porte de arma de fogo suspenso
e a identidade funcional original recolhida sendo emitida nova identidade funcional, sem a permissão para o porte de arma de fogo.

Parágrafo único. – Para efeito das providências previstas no caput, compete à DTRH, em caso de Licença para tratar de interesse Particular, e à DTOS, em caso de Licença Médica,
encaminhar a relação dos servidores afastados ao Subcomando da GCM, bem como cientificar o servidor do disposto neste normativo, os procedimentos que deve adotar inclusive para
entrega imediata da identidade funcional ao Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP, para as providências cabíveis.

Art. 12. Os casos omissos e as situações de exceção poderão ser submetidos à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, com a respectiva exposição de motivos pelo
interessado e manifestação do Comando da GCM.
Art. 13. O comando da GCM e a CAF deverão divulgar a todos os servidores esta Portaria, promover os esclarecimentos necessários a sua compreensão e ao seu cumprimento.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as orientações e disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 17 de junho de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.