PORTARIA DG Nº 365 de 15/08/2006 - DOU 17/08/2006
DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS.
O DIRETOR-GERAL DO DEPTO. DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem incisos V e XXX do artigo 27 do Regimento Interno do Depto. de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 1.300/03 do Ministro de Estado da Justiça;
Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6º da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3º, bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto n.º 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF n. 23/05;
Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal ;
Considerando ainda a edição do Dec. 5.871, de 10/08/06, que revogou o artigo 45 do Dec. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do município;
Considerando, por fim, que a Lei n.º 10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter eficácia territorial limitada, nos termos de atos regulamentares e instruções administrativas expedidas pelo Depto. de Polícia Federal do Min. da Justiça, órgão competente para conceder a autorização,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.
Art. 2º O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº. 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos:
I - no artigo 6°, § 3°, da Lei n.º 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do Decreto n.º 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF n. 23/05.
Art. 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
III - Só em serviço e dentro dos limites territoriais do Estado, para os Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, qdo não se tratar dos municípios referidos no inc I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2º desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03.
Art. 4º Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.
Art. 5º Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto n.º 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF.
Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional dos Guardas Municipais deverá informar expressamente:
I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e
II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7º Os Guardas Municipais, ao portarem arma fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não-ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 9º O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal