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16 de jun. de 2010

Dec. 28.125 de 03/10/1989 - RETP - Regime Especial de Trabalho Policial

Dispõe sobre o pagamento da gratificação pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação dada pela Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1º - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, instituído pelo artigo 12 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser de 70% (setenta por cento) do padrão de vencimento do cargo que o servidor ocupar ou da função que exercer.

§ 1º - A diferença entre o percentual de 37% (trinta e sete por cento), fixado no Decreto nº 26.695, de 26 de agosto de 1988 e o percentual de 70% (setenta por cento) fixado no "caput" deste artigo, é devida, a título de complementação para esse segundo percentual, a partir de 1° de março do corrente ano, aos servidores que já vêm recebendo a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, em razão de opção por esse regime e concomitante renúncia ao regime de jornada H-40, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988.

§ 2º - As diferenças entre os valores recebidos desde 1° de março e aqueles determinados pelos "caput" e § 1º deste artigo serão compensadas com os valores recebidos a titulo de jornada H-40 a partir daquela data.

Art. 2º - A gratificação ora fixada será devida a todos os integrantes do quadro da Guarda Civil Metropolitana, excetuados aqueles que perceberem qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.

Art. 3º - Os servidores que no prazo fixado pelo artigo 3º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, não podiam exercer a opção ali prevista, por força da expressa disposição constante no artigo 2º do Decreto nº 26.695, de 26 de agosto de 1988, poderão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 4º - Os servidores, que doravante ingressarem no quadro da Guarda Civil Metropolitana, serão considerados automaticamente incluídos no Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, sendo devida a gratificação a partir do início de exercício.
Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 26.695 e nº 26.696, ambos de 26 de agosto de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de Outubro de 1989, 436° da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de Outubro de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Publicação: - D.O.M. de 04/10/1989