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24 de jun. de 2010

ORDEM DE SERVIÇO Nº 004 / COMANDO / 2007

São Paulo, 30 de Janeiro de 2007

DO: COMANDO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GAB
PARA: SUBCOMANDO / SUFIME / D. OP. / D.M.L. / D.I.E.C.

ASSUNTO: AJUSTAMENTO DE PROCEDIMENTO OPERACIONAL

A Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual de 1989, são unânimes: “Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei”.

A Lei nº 10.115, de 15 de Setembro de 1986, cria a Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, definindo como missão a proteção do patrimônio municipal e a colaboração na segurança publica, na forma da lei.

Os três diplomas conferem limite de atuação da Corporação: a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

É oportuno e ao mesmo tempo imperioso, relembrar ao Contingente de que a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos, por ocasião do emprego em apoio a QUALQUER ATIVIDADE OU SERVIÇO, se restrinja à proteção do servidor encarregado de uma missão para que este (servidor) não venha a ser agredido ou intervenha quando da obstacularização física ao funcionário de um serviço da municipalidade.

Como exemplo, apreciaria colocar que durante uma ação da LIMPURB, o GCM DEVERÁ TÃO SOMENTE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR que executa a um procedimento específico da sua tarefa; quando do apoio para a retirada de caçambas, deverá garantir proteção ao servidor encarregado da retirada de tal equipamento; outra, quando da remoção de “Carrinheiros” ou Catadores de Papel, de moradores de rua, deverá garantir proteção física dos fiscais, ou outro agente público, designado para este mister, para que estes não venham a ser agredidos durante aquela ação, porquanto uma das finalidades da Corporação é garantir a execução do serviço da municipalidade, bem como, a integridade física dos seus servidores, no exercício da função.

Nos Casos em que existam pessoas em situação de rua, as quais à luz do entendimento dos representantes da administração publica municipal, segundo as funções que exercem, necessitem de remoção, O GCM NÃO DEVERÁ RETIRÁ-LOS DO LOCAL E SIM PROPOR ÀQUELE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA AÇÃO, QUE ACIONE AGENTES PÚBLICOS ESPECIALIZADOS NO TRATO COM AQUELE SEGMENTO, e se estiver o GCM atuando, isoladamente, também deverá proceder tal acionamento operacional básico e em anteparo a eventuais denúncias contra os GCM’s, por maus tratos ou agressão ao cidadão que vier a se contrapor a uma ação da administração pública municipal.

Senhores Chefes,

Orientem, supervisionem e fiscalizem a ação das frações sob as vossas Chefias e individualmente cada GCM: apurem de imediato qualquer irregularidade ou infração acontecida que chegar ao vosso conhecimento direta ou indiretamente; formal ou informalmente; sendo que este Comando
responsabilizará diretamente as Chefias em face de constatação da
inobservância aos postulados acima, preliminarmente, por desempenho inadequado de suas funções, por falta de atenção.

Igualmente, à Ordem de Serviço Interna nº 042 / Comando / 06, esta
determinação deve ser explorada, exaustivamente, na instrução diária,
nas reuniões, além de serem afixadas nos quadros de avisos de todas as
Unidades para ampla divulgação e conhecimento interior de cada Guarda Civil Metropolitano, como um instrumento balizador da atividade operacional.